Responsabilidade legal decorrente do acidente de viação (II)
Na semana passada referiu-se a que em caso de acidente de viação, o condutor culpado deve indemnizar o lesado, ressarcindo-o das despesas da reparação do veículo danificado e das despensas médicas. Além disso, se o acidente de viação causar mortos ou feridos, a parte culpada pode ainda vir a assumir a responsabilidade penal que daí pode advir.
A «responsabilidade penal» é a responsabilidade legal atribuída a qualquer pessoa que pratique algum acto, com dolo ou mera culpa, punido nos termos da lei penal (como por exemplo, no Código Penal ou em leis penais avulsas). A responsabilidade penal pode resultar na aplicação de uma pena de prisão ou numa pena de multa. Veja-se, como exemplo, o seguinte acidente de viação: por descuido do condutor do veículo (como por exemplo, o veículo entra na via na situação em que deve ceder a passagem), este embate num ciclomotor ou motociclo, provocando danos no ciclomotor ou motociclo e ainda causando ferimentos no respectivo condutor. Para além da obrigação de indemnizar, o condutor do veículo que causou a lesão corporal a outros por condução descuidada pode ser responsável pelo crime de ofensa à integridade física por negligência previsto no Código Penal, devendo ser punido com uma pena de prisão ou uma pena de multa.
No âmbito do sistema jurídico-criminal de Macau, os crimes podem ser crimes públicos, semi-públicos ou particulares, consoante o grau de prejuízo e a gravidade causado à sociedade. Quando estão em causa os crimes públicos, o Ministério Público pode dar início a um processo penal por si a fim de efectivar a responsabilidade penal do agente; no caso de crimes semi-públicos ou crimes particulares, a vítima tem o direito de apresentar a queixa contra o agente, isto é o direito de queixa na área de lei penal. No exemplo acima referido, como o condutor do veículo pode cometer o crime de ofensa à integridade física por negligência, que é um crime semi-público conforme previsto na lei penal, portanto, a vítima pode apresentar queixa junto das autoridades policiais ou do Ministério Público, no prazo de 6 meses a contar da data em que esta tiver tido conhecimento do acontecimento de modo a responsabilizar penalmente o agente.
Na prática, o ferido tem de efectivar primeiro a responsabilidade penal do agente, em seguida, pode deduzir o pedido de indemnização civil no âmbito de processo penal respectivo, não sendo necessário instaurar um processo civil em separado. Contudo, caso o ferido já declare às autoridades policiais que não efectiva a responsabilidade penal do condutor do veículo, ele tem de intentar autonomamente uma acção cível junto do tribunal para deduzir o pedido de indemnização civil.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 142.º do Código Penal de Macau e nos artigos 60.º e 61.º do Código de Processo Penal de Macau.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça