Cessação de contrato com trabalhador não residente (II)
Relativamente ao tema da cessação de contrato com trabalhador não residente, na semana passada abordou-se o assunto da cessação por mútuo acordo e da resolução do contrato por iniciativa de uma das partes. Hoje serão apresentadas outras disposições que se deve ter em conta durante a cessação de contrato com trabalhadores não residentes.
O empregador tem de dar um aviso prévio caso não deseje renovar o contrato após a verificação do termo deste?
Não é necessário. Nos termos da Lei das relações de trabalho, o contrato de trabalho caduca em determinadas situações, incluindo: termo do prazo fixado nos contratos de trabalho a termo. Nos termos da Lei da contratação de trabalhadores não residentes, o contrato de trabalho celebrado com trabalhador não residente está sujeito a termo certo (por exemplo o empregador e o trabalhador celebram um contrato com termo de dois anos), por isso findo o respectivo prazo, quer o empregador, quer o trabalhador, não necessitam de dar aviso prévio nem de pagar uma indemnização.
O empregador tem de pagar os custos de transporte do trabalhador após a cessação do contrato?
Sim, de forma a garantir que estes possam regressar para o local da sua residência habitual depois de cessar funções, a Lei da contratação de trabalhadores não residentes estipula que independentemente da forma e razão da cessação do contrato de trabalho (incluindo a cessação por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador e a resolução de contrato com ou sem justa causa por iniciativa do empregador ou trabalhador) ou do período experimental ter sido completado ou não, o empregador tem de pagar os custos de transporte do trabalhador para o local da sua residência habitual. Se o empregador não pagar os custos de transporte, pode ser punido com multa até 10 000 patacas, sendo esta multa calculada por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção. Se por exemplo estejam envolvidos dois trabalhadores, então o valor da multa pode atingir 20 000 patacas e assim por diante. Além disso, pode ser aplicada uma pena acessória ao empregador (revogação de todas ou parte das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas, acompanhada da privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de pedir novas autorizações).
Como proceder à compensação por férias do trabalhador, após a cessação do contrato?
O trabalhador não residente, após cessar funções, tem direito a receber uma compensação correspondente aos dias de férias anuais não gozados, que inclui: a remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais não gozados no ano civil anterior e a remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais do ano da cessação da relação de trabalho calculados de forma proporcional. O método de cálculo é o seguinte: por cada mês de trabalho prestado ou caso tenha completado quinze dias de trabalho prestado mas este período seja inferior a um mês, o trabalhador tem direito a meio dia de férias anuais (exemplo: o trabalhador ainda tem três dias de férias por gozar do ano de 2015 e a relação de trabalho termina no dia 20 de Abril do ano corrente, o que significa que a compensação por férias que o trabalhador tem direito é de três dias mais dois dias, no total de cinco dias de renumeração base).
Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes) e da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça