Consequências da injúria (II)
Na coluna do jornal da semana passada apresentámos as normas relativas ao “crime de injúria”. Além do “crime de injúria” podemos ter também ouvido falar, que por vezes, alguém comete o “crime de injúria agravado”. Afinal em que circunstâncias é cometido esse crime? É o que vamos hoje apresentar.
A diferença com o “crime de injúria” é que no “crime de injúria agravado” a vítima tem de ser um alvo específico referido no Código Penal. De acordo com o artigo 178.º do Código Penal, caso a vítima alvo de injúrias seja funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas (por exemplo dirigir palavrões ao polícia ou ao inspector destinado ao controlo do tabagismo ofendendo a sua honra no exercício da sua autoridade), o agente será investigado pelo “crime de injúria agravado” cuja pena é elevada de metade no limite mínimo e máximo em relação ao “crime de injúria”, ou seja, o agente é punido com pena de prisão até quatro meses e meio ou com multa até cento e oitenta dias.
Vale a pena notar que, os funcionários públicos acima referidos, não são só os trabalhadores da administração pública. De acordo com o artigo 336.º do Código Penal, são equiparados a funcionários públicos os deputados da Assembleia Legislativa, os vogais do Conselho Consultivo, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os titulares dos órgãos de administração, de fiscalização ou de outra natureza das empresas concessionárias de serviços públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo e seus trabalhadores, entre outros. Por outras palavras, caso alguém pratique actos de injúria nas pessoas acima referidas, está também a cometer o “crime de injúria agravado”. Por exemplo, a pessoa A dirige palavrões ao “croupier” enquanto joga no casino, ora como o “croupier” é um trabalhador de uma sociedade que explora actividades em regime de exclusivo, a pessoa A está assim a cometer o “crime de injúria agravado”.
Além disso, nos termos do artigo 182.º do Código Penal “o crime de injúria agravado” está classificado como um “crime semi-público”, tendo a vítima que apresentar queixa, isto é, dar conhecimento dos factos aos serviços competentes, como por exemplo, apresentar denúncia à Polícia Judiciária, manifestando a sua intenção de responsabilizar criminalmente o agente, para que o Ministério Público possa iniciar o procedimento penal.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 129.º, 175.º, 178.º, 182.º e 336.º do Código Penal.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça