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Disposições sobre combate ao tráfico de pessoas

Segundo os meios de comunicação social, a polícia descobriu na Taipa um caso em que aparentemente uma menor do Interior da China se dedicava à prostituição e deteve um homem e uma mulher também do Interior da China suspeitos da prática do crime de tráfico de pessoas.

Quanto ao tráfico de pessoas, a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) prevê expressamente que o tráfico de pessoas inclui quatro situações: a exploração sexual, a exploração de trabalho ou de serviços, a extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana e a compra e venda de crianças.

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou fraude, aliciar, recrutar, transportar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, incorre na prática do “Crime de tráfico de pessoas”, podendo ser punido com pena de prisão até 12 anos. Se a vítima for menor de idade, independentemente do meio a que tenha recorrido, o agente incorre na prática do referido crime, podendo ser punido com pena de prisão até 15 anos; se a vítima for menor de 14 anos, o facto constitui uma circunstância agravante e, neste caso, o agente pode ser punido com pena de prisão até 20 anos.

Relativamente à compra e venda de crianças, de acordo com a lei, “Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.” Ou seja, quem comprar, vender ou transferir crianças para fins da sua adopção ou aquisição, mediante atribuição ou obtenção de benefícios, incorre na prática de crime.

Para além das iniciativas do Governo, o combate ao tráfico de pessoas depende ainda da participação conjunta dos cidadãos. Quem tiver conhecimento de circunstâncias suspeitas de tráfico de pessoas, para além de contactar a polícia, pode também ligar para a linha de denúncias e ajuda de “Combate ao tráfico de pessoas” que funciona 24 horas – 28 889 911 –, a fim de fornecer informações.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas), bem como o artigo 153.º-A do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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