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Responsabilidade legal decorrente do acidente de viação (I)

Em caso de acidente de viação, pode estar em causa o problema de pagamento de indemnização da parte culpada, que é provavelmente responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao lesado, por exemplo a título de despesas médicas ou de despesas de reparação do veículo danificado. Quando em consequência do acidente de viação resultem mortos ou feridos, a parte culpada pode ainda vir a assumir a responsabilidade penal que daí pode advir.

Veja-se, como exemplo, o seguinte acidente de viação: por descuidado do condutor do veículo (como por exemplo, o veículo entra na via na situação em que deve ceder a passagem), este embate num ciclomotor ou motociclo, provocando danos no ciclomotor ou motociclo e ainda ferimentos no respectivo condutor. Então, o ferido pode efectivar a responsabilidade civil e a responsabilidade penal do condutor que contribuiu para o acidente de viação.

A «responsabilidade civil» tem a ver com a responsabilidade atribuída a qualquer pessoa que viole um direito alheio com dolo ou mera culpa (podem ser direitos pessoais ou direitos patrimoniais), sendo susceptível de ser obrigada a indemnizar o lesado. Também no exemplo acima referido, o condutor culpado no acidente de viação deve indemnizar o lesado, ressarcindo-o das despesas de reparação do ciclomotor ou motociclo e das despesas médicas. O objectivo da obrigação de indemnização é reconstituir o estado da vítima ou do objecto como se este não fosse ferida ou danificado. Em princípio, a reconstituição natural é prioritária, só quando a reconstituição natural não for possível ou não for suficiente, os danos da vítima devem ser ressarcidos em dinheiro.

O pedido de indemnização civil deve ser deduzido em acção cível junto do tribunal. A parte que intenta a acção cível (o autor) deve fornecer provas para justificar o facto que indica como verdadeiro. De acordo com as disposições legais, se o pedido de indemnização não exceder o valor 50 000 patacas, não é obrigatória a constituição de advogado, podendo a parte intentar acção por si no âmbito do «processo referente a pequenas causas».

Além da responsabilidade civil, na semana seguinte serão apresentadas as disposições relativas à responsabilidade penal resultante do acidente de viação.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 477.º, 556.º e 560.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

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