Conhecer as Leis de Macau

Dez questões sobre o apoio judiciário (II)

No artigo da semana passada falou-se sobre a possibilidade de solicitar apoio judiciário quando o requerente se encontre numa situação de insuficiência económica perante o processo judicial e quais as condições a serem cumpridas para se considerar haver “insuficiência económica”.

  1. Que tipo de apoio o requerente pode solicitar? Por exemplo, pode ser nomeado um advogado gratuitamente?

Pode. O apoio judiciário compreende três modalidades: 1) Nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário (por exemplo assistência por advogado gratuita); 2) Isenção de preparos; 3) Isenção de custas. O requerente pode escolher uma ou mais modalidades de acordo com a sua situação ou necessidades pessoais.

  1. Em que tipos de processos judiciais se pode requerer apoio judiciário? Num processo de divórcio litigioso, por exemplo, pode-se requerer?

Sim. De uma forma geral, pode-se requerer apoio judiciário para todos os processos judiciais que corram nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, sejam acções civis (por exemplo o divórcio litigioso, pedido de indemnização, etc.), acções administrativas, acções laborais, entre outras. No entanto, existem duas excepções que são as seguintes:

1) Nos casos em que os trabalhadores dos serviços públicos sejam demandados em virtude do exercício de funções públicas (Nota: pois nestes casos aplica-se o disposto na Lei n.º 13/2010 – Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas).

2) No que diz respeito à constituição de defensor e ao pagamento de custas judiciais pelo arguido em processo penal (Nota: nestes casos aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal e do Regime das Custas nos Tribunais).

Todavia, o assistente ou a parte civil do processo penal, ainda assim podem requerer apoio judiciário.

  1. O apoio judiciário só pode ser pedido pelos residentes da RAEM?

Não. Além dos residentes da RAEM (incluindo os residentes permanentes e não permanentes), podem requerer o apoio judiciário as seguintes pessoas: 1) Aqueles que tenham a qualidade de trabalhador não residente; 2) Detentores do estatuto de refugiado; 3) Aqueles que tenham obtido autorização especial de permanência na RAEM, como por exemplo os estudantes que frequentam as instituições de ensino superior, etc. Porém, independentemente de se tratar de residente da RAEM ou de outra pessoa que cumpra as condições, para ser concedido apoio judiciário, têm de se encontrar em situação de insuficiência económica.

  1. Quais os documentos ou informações que o requerente deve entregar?

Ao formular o pedido, o requerente deve entregar as seguintes informações: 1) Cópia dos documentos de identificação do requerente e do seu agregado familiar; 2) Cópia do comprovativo dos rendimentos do ano anterior (por exemplo: declaração de retribuição emitida pelo empregador, guia do imposto profissional, etc.); 3) Cópia dos registos bancários do ano anterior; 4) Autorização escrita para a consulta dos registos bancários e outras informações relativas aos bens disponíveis; 5) Documentos ou informações de suporte ao processo judicial.

  1. Depois de formular o pedido, quanto tempo demora até este ser decidido?

Geralmente, a Comissão de Apoio Judiciário decide no prazo de 15 dias contados da recepção do pedido de apoio judiciário e da apresentação de todos os documentos e informações. No entanto se houver razões que o justifiquem, o prazo para a decisão pode ir até ao máximo de 30 dias.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições Lei n.º 13/2012.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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