Introdução sobre os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau (3.ª parte)
Nas semanas passadas, apresentámos nesta coluna os antecedentes históricos, o objectivo, o significado relevante e dois conteúdos principais dos trabalhos de recensão e adaptação. Em seguida iremos apresentar o conteúdo da alínea 3).
3) Adaptação das leis e decretos-leis previamente vigentes que ainda estão em vigor
Nos termos da Lei de Reunificação, deve-se proceder à adaptação da legislação previamente vigente. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º desta Lei, para além dos princípios referidos no artigo 3.º, “na interpretação e aplicação de designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, devem observar-se os princípios de substituição previstos no Anexo IV da presente lei, salvo se do contexto resultar o contrário”.
Este Anexo prevê as situações de substituição, como por exemplo as designações «Governador» ou «Governador de Macau», as quais devem ser interpretadas como Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e as designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Segundo estas normas, quando se encontrar a designação “Leal Senado de Macau” numa lei ou decreto-lei previamente vigente, esta expressão deve ser substituída, em princípio, pela designação “Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais”. No entanto, a questão não é assim tão simples, sendo a mesma esclarecida com os seguintes exemplos. Uma vez que alguns artigos das leis e decretos-leis previamente vigentes não correspondem à realidade da estrutura do ordenamento político e administrativo de Macau, da sociedade e da vida da população, os quais sofreram uma grande mudança após o regresso à pátria, ou contrariam os demais diplomas vigentes, existindo até dificuldades na sua interpretação e aplicação, quando se aplicam estes diplomas é necessário estudar a evolução da estrutura do ordenamento político e administrativo de Macau, da sociedade e da vida da população, para se conseguir obter um regime que possa ser aplicado actualmente.
É o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 44/94/M, que regula a matéria relativa ao consumo de gasolina sem chumbo por automóveis. O artigo 7.º deste Decreto-Lei determina que a aplicação das sanções compete ao presidente do Leal Senado de Macau. Nos termos do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego), consideram-se como feitas ao Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com as necessárias adaptações, as referências ao Presidente do Leal Senado de Macau. Além disso, nos termos do artigo 11.º do referido Decreto-Lei, o produto das multas aplicadas nos termos deste Decreto-Lei reverte integralmente para o Leal Senado de Macau, e nos termos do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008, o produto das multas cobradas pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
Assim, quando se proceder à adaptação do Decreto-Lei n.º 44/94/M, não se pode meramente efectuar a substituição nos termos da Lei de Reunificação, ou seja, não se pode substituir “Presidente do Leal Senado de Macau” por “Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais”, mas esta substituição terá que ser feita de acordo com a legislação vigente e com a actual estrutura administrativa de Macau na data de referência prevista para os trabalhos de recensão e adaptação da legislação. Tendo em conta o disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2008, as competências já foram passadas do Presidente do Leal Senado de Macau para o Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e o produto das multas aplicadas que constitui receita do Leal Senado para receita da Região Administrativa Especial de Macau. Por outras palavras, na integração as versões devem ser apresentadas com conteúdos actualizados até a data de referência para o trabalho de recensão, que é actualmente o dia 31 de Maio do corrente ano. É de realçar que as versões mais actualizadas têm de ser confirmadas mediante processo legislativo, para lhes ser atribuído efeito jurídico.
(a ser continuado)
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça