Compensações e descontos relativos à retribuição do trabalho
De acordo com a Lei das Relações de Trabalho, os trabalhadores têm direito a uma retribuição justa pela prestação do trabalho. A retribuição do trabalho é fixada por acordo entre o empregador e o trabalhador, devendo ter-se em consideração a quantidade, natureza e qualidade do trabalho e a igualdade de retribuição entre trabalho igual ou de valor igual, sem prejuízo da observância de disposições legais aplicáveis a sectores de actividade específicos.
O empregador tem o dever de pagar a remuneração de base de forma regular e tempestiva. A obrigação de pagamento vence-se no último dia do período de referência da remuneração de base acordado entre as partes. O empregador deve pagar a remuneração de base no prazo de nove dias úteis, contados a partir daquele dia.
Em conformidade com a lei, no momento do pagamento da remuneração, é proibido ao empregador compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador e fazer quaisquer descontos na remuneração. Todavia, o empregador pode efectuar descontos na remuneração nas seguintes situações: contribuições para o Fundo de Segurança Social; descontos determinados por lei ou por decisão judicial transitada em julgado; indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado; indemnizações devidas ao empregador por motivo de resolução do contrato sem justa causa, pela inobservância do aviso prévio por parte do trabalhador; contribuições para fundos privados de pensões, quando autorizadas pelo trabalhador; e perda de remuneração por faltas ao trabalho.
Além disso, o empregador pode ainda efectuar directamente descontos na remuneração do trabalhador em outras situações, incluindo os casos em que haja prejuízos causados por culpa do trabalhador em bens, equipamentos e utensílios do empregador ou no caso de pagamento adiantado da remuneração, não podendo, no entanto, os descontos mensais exceder um sexto da remuneração de base do trabalhador. Por exemplo, se um trabalhador no exercício do seu trabalho quebrar, por negligência, um objecto do empregador, cujo valor sejam 5.000 patacas e a sua remuneração mensal for 6.000 patacas, o empregador apenas poderá descontar mensalmente um sexto da remuneração do mesmo, no máximo, ou seja, mil patacas, por isso, o valor da indemnização de 5.000 patacas deve ser dividido em cinco prestações.
Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 57.°, 62.° e 64.°da Lei das Relações de Trabalho.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça