Informação escrita de registo predial

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Informação escrita de registo predial

Antes da compra de um imóvel, para tomar conhecimento sobre a situação em que o mesmo se encontra, os cidadãos, além de realizarem uma visita ao imóvel, solicitam sempre à Conservatória do Registo Predial a emissão de “informação escrita de registo predial”.

A “informação escrita de registo predial” é composta principalmente por três partes, a saber: 1. Elementos de identificação do prédio, nomeadamente a respectiva localização, com indicação sobre se o terreno é propriedade privada ou terreno concedido por arrendamento pelo Governo e, neste caso, mencionando-se o respectivo prazo de arrendamento, entre outros; 2. Elementos de identificação da fracção autónoma, incluindo a sua área e finalidade (por exemplo, para uso habitacional, comercial ou de parque de estacionamento); 3. Elementos constantes da inscrição de propriedade do prédio, incluindo o nome do proprietário, as quotas-partes que este possui, dados sobre o empréstimo bancário e eventuais ocorrências relativas a acção judicial, penhora ou apreensão, entre outras.

Visto que a compra de imóveis implica uma transacção de valor bastante elevado, a verificação da respectiva situação jurídica mais actualizada antes do pagamento de sinal, mediante a “informação escrita de registo predial”, permite a salvaguarda dos próprios direitos e interesses. Actualmente, os cidadãos, para além de pedirem pessoalmente uma “busca predial” junto da Conservatória do Registo Predial, do Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta, do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas ou de vários centros de prestação de serviços ao público, podem ainda pedir uma “busca predial” electrónica através do sítio na internet ou aplicação para telemóvel “Conta Única de Acesso Comum”, ou através da página electrónica da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, criada exclusivamente para o efeito. Cada “busca predial” custa 10 patacas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 99.º e 102.º do Código do Registo Predial.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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