Licença de paternidade do trabalhador
Na semana passada, relatámos nesta coluna que, ao abrigo da Lei das relações de trabalho, a trabalhadora tem direito, por motivo de parto, a 70 dias de licença de maternidade. Quanto ao trabalhador que se torna pai, ele tem ou não direito a licença? Hoje iremos apresentar este assunto.
De acordo com a Lei das relações de trabalho, o trabalhador, quando se torna pai, tem direito a gozar, consecutiva ou interpoladamente, cinco dias úteis de licença de paternidade, desde que a gestante tenha mais de três meses de gravidez, até ao prazo de 30 dias após o nascimento da criança. O trabalhador que pretenda gozar a licença de paternidade tem de comunicar ao empregador a ocorrência do nascimento da criança, com a maior brevidade possível, e caso pretenda gozar parte da licença de paternidade (até ao limite de quatro dias) em período posterior aos três meses de gravidez da gestante e anterior ao nascimento da criança, ele tem de comunicar ao empregador essa intenção com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso imprevisível, com a maior brevidade possível. Além disso, o trabalhador está ainda obrigado a apresentar junto do empregador a certidão de nascimento da criança ou atestado médico, passados quer pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ou por médico com licença emitida pelo mesmo, quer pelas autoridades competentes do país ou região fora da RAEM ou por médico com licença emitida pelas mesmas, respectivamente.
Na impossibilidade de apresentação dos documentos supramencionados, o trabalhador pode apresentar outros documentos comprovativos, desde que sejam aceites pelo empregador. Para além disso, em caso de parto de nado-morto ou aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses de gestação, o trabalhador tem igualmente direito ao gozo da licença de paternidade dentro dos 30 dias a contar da data da ocorrência do facto, mas está obrigado a apresentar respectivos documentos comprovativos.
Importa notar que o empregador fica constituído em contravenção penal quando não permita ao trabalhador o gozo total ou parcial do direito à licença de paternidade supramencionada, sendo punido com multa de 20 000 a 50 000 patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência o disposto nos artigos 56.º-A e 85.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça