Conhecer as Leis de Macau

Vigésimo segundo aniversário da promulgação da Lei Básica da RAEM

Dia 31 do corrente mês é o Dia Comemorativo do 22° Aniversário da Promulgação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designada abreviadamente por Lei Básica). A Lei Básica foi adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e promulgada no mesmo dia pelo Presidente da República para entrar em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

A Lei Básica é decretada pelo órgão supremo do poder do estado (ou seja Assembleia Popular Nacional), sendo uma lei fundamental do Estado, que produz efeitos em todo o país, quer dizer, todo o povo chinês tem de cumprir a Lei Básica.

No ordenamento jurídico do Estado, a Lei Básica tem uma posição apenas inferior à Constituição, sendo o seu valor superior a outros regulamentos administrativos ou actos normativos locais. No ordenamento jurídico da RAEM, nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da RAEM pode contrariar esta Lei. Por outro lado, os sistemas e políticas aplicadas na RAEM, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei. Quer dizer, a posição e a eficácia da Lei Básica são superiores à das outras leis da RAEM, devendo os seus fundamentos ser observados na elaboração de outras leis e das políticas da RAEM.

A estrutura geral da Lei Básica é composta por três partes: preâmbulo, texto principal e anexos, as quais também produzem efeitos jurídicos. No preâmbulo é explicado o fundamento para a elaboração da Lei Básica. O texto principal tem 9 capítulos com 145 artigos, incluindo: Capítulo I – Princípios Gerais; Capítulo II – Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau; Capítulo III – Direitos e Deveres Fundamentais dos Residentes; Capítulo IV – Estrutura Política; Capítulo V – Economia; Capítulo VI – Cultura e Assuntos Sociais; Capítulo VII – Assuntos Externos; Capítulo VIII – Interpretação e Revisão desta Lei; Capítulo IX – Disposições Complementares. A Lei Básica contém ainda 3 anexos: Anexo I – Metodologia para a escolha do Chefe do Executivo; Anexo II – Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa; e Anexo III – Leis Nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau.

Para comemorar o vigésimo segundo aniversário da promulgação da Lei Básica, bem como permitir aos cidadãos reforçarem o conhecimento relativo à Lei Básica, o governo da RAEM realiza todos os anos um conjunto de actividades destinadas a comemorar e festejar a Lei Básica, incluindo um concurso de caligrafia a caneta, de pintura criativa para crianças e um concurso de conhecimentos, sobre a Lei Básica e outra legislação, um concurso para a selecção do melhor plano de divulgação da Lei Básica nas escolas, bem como um curso de formação sobre a Lei Básica, etc. As actividades em que os cidadãos podem participar são os jogos sobre a Lei Básica publicados nos jornais chineses e portugueses (que está a decorrer entre os dias 26 e 31 de Março), no bazar ao ar livre de grande dimensão, na Praça de Tap Seac, no dia 29 de Março (domingo), das 15:00 às 18:00, bem como na conferência relativa à concretização do princípio “um país, dois sistemas”, que se realiza no Centro de ciência de Macau, no dia 31 do corrente mês.

Para obter mais informações sobre o conteúdo da Lei Básica, pode consultar o Website da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, ou descarregar e instalar gratuitamente a aplicação para telemóveis (App) relativa à “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau”, a qual permite a leitura de forma offline e a pesquisa dos artigos, a fim de facilitar a consulta.

Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 8.° e 11.° da “Lei Básica”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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