Dívidas contraídas devido ao planeamento do casamento
Quando um homem e uma mulher estão a planear o casamento, podem encontrar-se numa situação em que precisam de mais dinheiro do que o planeado para o casamento e não querem pedir dinheiro emprestado aos seus familiares e amigos, pelo que ambos concordam em contrair um empréstimo junto de um banco para o casamento. No entanto, se o empréstimo bancário for pedido pelo homem, e quando este não tem dinheiro para reembolsar o empréstimo, será que a mulher é responsável por fazê-lo?
Estas dívidas contraídas com o consentimento de ambos os cônjuges ou contraídas por um dos cônjuges com o consentimento do outro são legalmente as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Além disso, independentemente do regime de bens adoptado pelo casal, ambos os cônjuges têm de assumir conjuntamente as dívidas. Tal como o exemplo acima referido, uma vez que o homem pediu um empréstimo ao banco com o consentimento da mulher e o empréstimo foi utilizado para organizar o casamento deles, a mulher é também responsável pelo reembolso do empréstimo.
Além disso, a lei também prevê que, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem:
1. No regime da participação nos adquiridos, conjuntamente, os bens próprios dos cônjuges e, na falta ou insuficiência dos bens de um dos cônjuges, subsidiariamente os bens do outro cônjuge;
2. No regime da separação de bens, conjuntamente, os bens próprios dos cônjuges;
3. Nos regimes de comunhão (incluindo o regime da comunhão geral de bens e o da comunhão de adquiridos), os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1558.º e 1562.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça