Combate ao crime de tráfico de pessoas – Direitos da vítima
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem dado grande importância à prevenção e combate ao crime de tráfico de pessoas. Além da criação da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, em 2007, para assegurar a coordenação dos serviços públicos e dos diversos sectores da sociedade nos trabalhos de prevenção do crime de tráfico de pessoas e protecção das vítimas, entre outros, foi também elaborada, em 2008, a lei denominada “Combate ao crime de tráfico de pessoas”.
Neste âmbito, a fim de reforçar a protecção das vítimas e tendo em conta as disposições e as recomendações constantes dos instrumentos de direito internacional, foi consagrado nesta lei um conjunto de direitos das vítimas, incluindo a prestação do apoio social e económico necessário às vítimas, e a garantia de acesso a assistência jurídica, psicológica, médica, medicamentosa e alojamento necessária e adequada. As disposições específicas são as seguintes:
(1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do país ou território de origem; (2) Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial; (3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável; (4) Protecção adequada; (5) Permanecer na RAEM durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vítima; (6) Protecção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário; (7) A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM; (8) Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu país ou território; (9) Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável; (10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça