As consequências da condução após o consumo de álcool
É usual que as pessoas ao participarem em banquetes e festins consumam bebidas alcoólicas a título de celebração, todavia, por motivos de conveniência, certas pessoas mesmo depois de terem consumido bebidas alcoólicas, optam por regressar a casa conduzindo as suas próprias viaturas. Na realidade, a condução após o consumo de álcool é um comportamento extremamente perigoso, uma vez que se verifica uma redução na acuidade visual e atraso dos reflexos motores dos condutores que tenham consumido bebidas alcoólicas e, consequentemente, se constatam inúmeros casos de ferimentos e mortes causados por acidentes de viação que têm a sua origem na condução sob a influência de álcool, pondo gravemente em perigo a segurança da vida e dos bens dos restantes utilizadores das vias públicas. Os condutores sob a influência de álcool não só têm de assumir as responsabilidades legais que advêm deste comportamento, como também podem vir a causar danos irreparáveis a si próprios, às suas vítimas, bem como às famílias de ambas partes, caso provoquem um acidente de viação.
Condução em estado de embriaguez
Nos termos da Lei do Trânsito Rodoviário, considera-se como “condução em estado de embriaguez” a condução de veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 gramas por litro de sangue, podendo o condutor ser punido com pena de prisão até um ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, sem excluir a aplicação de sanção mais grave por força de outra disposição legal.
É de frisar que, para além da “condução em estado de embriaguez”, quem conduzir veículo na via pública sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, constituindo o acto de consumo pelo condutor um crime nos termos da lei (vulgarmente designada por “condução sob o efeito de drogas”), como por exemplo, conduzir após o consumo de drogas, pode também ser punido nos termos supramencionados.
Condução sob a influência de álcool
Nos termos da Lei do Trânsito Rodoviário, considera-se como “condução sob a influência de álcool” quando o condutor de veículo na via pública apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas mas inferior a 1,2 gramas por litro no sangue, ou, após exame médico realizado nos termos previstos nas leis atinentes, seja diagnosticado como tal (por exemplo, se não for possível efectuar ao condutor o exame de pesquisa de álcool no ar expirado e este recuse submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, então deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool do condutor).
Tal como já mencionado, considera-se como “condução em estado de embriaguez” quando o condutor apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 gramas por litro no sangue; enquanto se consideram como “condução sob a influência de álcool” as situações em que o condutor apresente uma taxa de alcoolemia comparativamente mais baixa, sendo a gravidade da respectiva sanção determinada de acordo com a taxa em causa: quando a taxa de alcoolemia seja igual ou superior a 0,5 gramas e inferior a 0,8 gramas por litro de sangue, pune-se com pena de multa de 2 000 a 10 000 patacas; e quando a taxa de alcoolemia seja igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue, pune-se com pena de multa de 6 000 a 30 000 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Exame de pesquisa de álcool
Nos termos da Lei do Trânsito Rodoviário, os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Caso o condutor se recuse injustificadamente a ser examinado, tal pode constituir “crime de desobediência” e ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 90.º, 96.º e 115.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça