Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo do regime de previdência central não obrigatório (I)
Tendo como objectivo implementar o regime de previdência central e reforçar as garantias para a vida dos residentes de Macau na velhice, a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018. Nesta coluna já apresentámos as normas deste regime relativas à verba atribuída a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais. Hoje continuaremos a apresentação do regime de previdência central não obrigatório no que diz respeito à transferência de verbas da subconta de gestão do Governo.
Em primeiro lugar, nos termos do Regime de previdência central não obrigatório, cabe ao Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, abrir oficiosamente uma “conta individual” para cada residente de Macau que reúna os requisitos exigidos, sendo a referida conta individual composta pelos seguintes três tipos de subcontas:
1. Subconta de gestão do Governo, que é gerida pelo FSS, destinando-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo (por exemplo, a verba atribuída no corrente ano, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, no valor de 7 000 patacas), bem como o saldo transitado de outras subcontas;
2. Subconta de contribuições, que é gerida pela entidade gestora de fundos (empresa legalmente autorizada a gerir fundos de pensões), destinando-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos de previdência (por exemplo, as contribuições efectuadas pelo empregador e pelo empregado quando este se encontre em efectividade de funções e depois deste ter aderido ao plano conjunto de previdência);
3. Subconta de conservação, que é gerida pela entidade gestora de fundos, destinando-se principalmente a registar e gerir o saldo transitado da subconta de contribuições por ter cessado a relação de trabalho ou ter terminado o plano individual.
Pelo exposto, as verbas obtidas pelo titular da conta por vias diversificadas são todas geridas no âmbito da própria conta individual. O referido titular da conta pode transferir, dentro da sua conta individual, o saldo de uma subconta para a outra, de forma a corresponder à sua estratégia de investimento. A título de exemplo, pode ser transferido o saldo da subconta de gestão do Governo, a cargo do Governo, para a subconta de contribuições gerida pela entidade gestora de fundos. Assim sendo, o saldo anteriormente gerido pelo Governo passará a ser gerido pela entidade gestora de fundos.
Iremos continuar na próxima semana a apresentação, nesta coluna, das normas relativas à transferência de verbas da subconta de gestão do Governo.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça