Lei da arbitragem (V)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Lei da arbitragem (V)

A Lei da arbitragem entrou em vigor a 4 de Maio de 2020. Nas últimas quatro semanas, nesta coluna temos falado sobre as disposições desta lei. Hoje vamos continuar a sua apresentação.

Processo arbitral

O tribunal arbitral é constituído após as duas partes terem designado os árbitros. Para além do referido no texto anterior sobre a forma de constituição do tribunal arbitral que pode ser acordada livremente pelas partes, as regras a observar no processo arbitral (por exemplo, as duas partes acordam entre si a dispensa de audiência, ou seja, ambas as partes não necessitam de comparecer pessoalmente no tribunal arbitral para a realização do contraditório), o lugar da arbitragem e a língua a utilizar, entre outras, também podem ser livremente acordados pelas partes. Na falta de acordo, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre estas matérias. Além disso, o tribunal arbitral pode também decidir sobre a sua competência para julgar um litígio. Por exemplo, se uma das partes puser em causa a competência do tribunal arbitral para julgar o litígio, então este pode decidir se é ele próprio competente ou não.

No prazo acordado pelas duas partes ou fixado pelo tribunal arbitral, a parte requerente da arbitragem apresenta ao tribunal arbitral uma petição, expondo o seu pedido, os fundamentos e pontos de litígio, e a outra parte também apresenta a contestação sobre a matéria. Posteriormente, salvo se as partes tiverem acordado que não há lugar a audiência, o tribunal arbitral tem competência para decidir se o processo arbitral deve comportar audiências, ou se será apenas necessário examinar os documentos e as provas em causa. Além disso, salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral pode nomear peritos encarregados de elaborar um relatório sobre pontos específicos que o tribunal arbitral determine. Sempre que a produção de prova dependa da vontade de uma das partes ou de um terceiro e este recuse a prestar a colaboração necessária, o tribunal arbitral ou as partes, com a aprovação do tribunal arbitral, podem pedir assistência ao tribunal judicial para efeitos de obtenção de provas.

Iremos apresentar nesta coluna outras disposições da Lei da arbitragem na próxima semana.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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