Apresentação breve sobre os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau (II)
Na semana passada, esta coluna falou sobre os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau, hoje iremos continuar com a apresentação do mesmo conteúdo.
- Situação dos trabalhos concretos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente
Em 2013, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) concluiu os trabalhos de análise técnica sobre a recensão e adaptação de legislação e publicou o «Resultado da análise da situação de vigência da legislação previamente vigente em Macau». Apesar disso, os respectivos trabalhos ainda não estão concluídos, uma vez que os resultados dos trabalhos têm de ser integrados no processo legislativo e confirmados por lei. Assim, em 2015, a assessoria da Assembleia Legislativa e o pessoal técnico-jurídico da DSAJ criaram um grupo de trabalho para a recensão e adaptação da legislação previamente vigente, com vista a estudar os procedimentos e etapas a serem seguidos nos trabalhos acima referidos, bem como determinar a calendarização dos trabalhos, entre outros.
Após estudo e análise, o grupo de trabalho considerou que era necessário, em primeiro lugar, clarificar o número de diplomas legais previamente vigentes que não estão em vigor, a fim de obter o número exacto de diplomas ainda vigentes e, em seguida, proceder-se aos trabalhos de adaptação e integração de cada um dos diplomas que se encontram ainda em vigor. Dado que a situação de não vigência de alguns diplomas que não estão em vigor não é clara (por exemplo, os diplomas revogados tacitamente), identificou-se a necessidade de se tratar por meio de processo legislativo. Relativamente aos diplomas cuja situação de não vigência está clara (por exemplo, os diplomas que foram revogados expressamente), estes não precisam de ser tratados por meio de procedimento legislativo, bastando a sua divulgação ampla à sociedade.
Tendo em conta os factores relativos ao ano da publicação e ao número de diplomas, entre outros, que carecem de confirmação da sua situação de vigência, o grupo de trabalho dividiu a proposta em duas fases, ou seja, separou ordenadamente em duas propostas de lei para determinar a sua situação de não vigência para o “período entre 1976 a 1987” e o “período entre 1988 a 19 de Dezembro de 1999”. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau apresentou à Assembleia Legislativa duas propostas de lei sobre a determinação da situação de não vigência dos diplomas previamente vigentes, ou seja, a proposta de lei “Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987” e a proposta de lei “Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999”. Estas propostas de lei foram aprovadas em 2017 e 2019, respectivamente. As duas leis confirmaram, no total 746 leis e decretos-leis que foram revogados tacitamente ou caducados, bem como revogaram 17 leis e decretos-leis que estavam desactualizados e que deixaram de ser implementados na prática ou para os quais já não existia valor de existência. Até à data da aprovação da segunda proposta de lei acima referida (ou seja, 18 de Novembro de 2019), de entre as leis e decretos-leis previamente vigentes, existem um total de 802 diplomas cuja situação de não vigência é clara, sendo que apenas 2 diplomas foram revogados tacitamente por análise técnica, e havendo ainda um total de 556 diplomas legais previamente vigentes ainda em vigor.
Na próxima fase, o grupo de trabalho irá continuar a estudar como proceder aos trabalhos de recensão e adaptação legislativa em relação às 556 leis e decretos-leis previamente vigentes que ainda se encontram em vigor, através do processo legislativo, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e etapas a serem seguidos nestes trabalhos, bem como na determinação da calendarização dos mesmos. É de salientar que, com o passar do tempo, a entrada em vigor de novos diplomas implica a alteração da situação de vigência das leis e decretos-leis previamente vigentes, pelo que os trabalhos de recensão e adaptação da legislação têm de ser por forma contínua e a DSAJ irá acompanhar estes trabalhos.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça