Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (V)
A Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações) entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2019. Nas últimas quatro semanas, apresentámos nesta coluna o conteúdo relativo à Lei do registo comercial de embarcações. Hoje, continuaremos a apresentar as principais disposições da mesma lei.
- Informatização do registo
Em articulação com o objectivo traçado pelas Linhas de Acção Governativa atinente ao lançamento da Governação electrónica por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e de forma a concretizar a informatização dos procedimentos e serviços, a Lei do registo de embarcações introduziu várias medidas relacionadas com a informatização, nomeadamente, a informatização do processo de registo e do arquivo do registo. Desta forma, a lei visa reduzir ou até evitar as deslocações dos cidadãos às conservatórias, e contribuir para elevar a qualidade deste serviço, proporcionando assim um desempenho mais conveniente e expedito para os cidadãos. À medida que se vão introduzindo e aperfeiçoando normas jurídicas relativas à Governação electrónica, e se prossegue na instalação dos respectivos equipamentos de hardware e software, espera-se que no futuro próximo se possa gradualmente alcançar o objectivo de se informatizar todo o processo de registo.
- Reforçar a interconexão e intercomunicação dos dados dos serviços públicos
De modo a facilitar a vida dos cidadãos, a Lei do registo comercial de embarcações introduz várias medidas que visam reforçar a interconexão e intercomunicação dos dados dos serviços públicos, nomeadamente:
1) A fim de obter os dados ou documentos necessários ao registo, a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis pode aceder à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado, ou à informação constante de outros serviços públicos, quando exista interconexão informática;
2) A Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis e a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água têm acesso directo e recíproco, através dos meios informáticos de interconexão, à informação contida nas respectivas bases de dados de registo comercial e de registo marítimo;
3) As informações relativas à situação jurídica da embarcação, obtidas por via informática pelos serviços públicos no exercício das respectivas atribuições ou competências, têm o mesmo valor jurídico dos títulos de registo e das certidões que o interessado deva exibir ou apresentar.
Na próxima semana iremos continuar, nesta coluna, com a nossa apresentação sobre as restantes normas da Lei do registo comercial de embarcações.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as normas da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça