Os empregadores devem declarar de forma fidedigna ao FSS os dados relativos ao exercício de profissão dos trabalhadores (II)

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Os empregadores devem declarar de forma fidedigna ao FSS os dados relativos ao exercício de profissão dos trabalhadores (II)

Na semana passada, foram apresentadas, nesta coluna, as disposições sobre a declaração dos dados respeitantes ao exercício de profissão dos trabalhadores pelo empregador junto do Fundo de Segurança Social (doravante designado por FSS). Hoje, continuamos a dar a conhecer o respectivo conteúdo.

Com vista ao cumprimento da obrigação de pagamento das contribuições, os empregadores devem pontualmente declarar os dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores conforme a realidade e pagar as contribuições ao FSS nos termos da lei. No caso de cessação da relação laboral de trabalhadores permanentes, os empregadores devem declarar este facto ao FSS dentro do mês de pagamento de contribuições seguinte à cessação da relação laboral com os referidos trabalhadores, não sendo permitido continuar a pagar as contribuições relativas aos indivíduos com quem não mantenham relações laborais. Ao mesmo tempo, como a declaração efectuada pelos empregadores sobre os dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores e as contribuições pagas para esse efeito têm efeitos jurídicos, o acto de pagamento contínuo de contribuições relativas aos trabalhadores após cessação da relação laboral pode resultar na relação laboral fictícia.

Se forem reveladas relações laborais fictícias ou falsas declarações no sentido de adquirir benefícios ilegítimos para o empregador ou para outrem, o FSS, além de cancelar as contribuições indevidamente pagas de acordo com a lei, encaminha o caso às autoridades judiciais para acompanhamento, podendo o empregador eventualmente incorrer em responsabilidade penal.

O FSS propõe que os beneficiários consultem, periodicamente, os seus registos individuais de contribuições, devendo nomeadamente confirmar regularmente se o pagamento de contribuições é feito pelos empregadores dentro do prazo, no sentido de salvaguardar os direitos e interesses próprios. Além disso, os trabalhadores, após cessação da relação laboral, devem verificar se os ex-empregadores já deixaram de pagar as correspondentes contribuições, caso contrário, as contribuições indevidamente pagas podem prejudicar os interesses de trabalhadores. Os cidadãos podem consultar os registos através dos quiosques automáticos com logótipo do FSS em vários locais espalhados por Macau, dos “serviços online” disponíveis na página electrónica do FSS: www.fss.gov.mo, da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” ou da conta “ePass”, assim como linha aberta de 24 horas, 28238238. Caso os cidadãos verifiquem quaisquer anormalidades no registo, devem informar o FSS de imediato.

Para mais informações sobre o Regime da Segurança Social, os cidadãos podem aceder ao sítio electrónico do FSS: www.fss.gov.mo ou contactar o FSS através do n.º de telefone 2853-2850 durante o horário de expediente.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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