Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (V)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (V)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante denominada “nova lei dos táxis”, já entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Apresentámos no artigo da semana passada várias normas que constam na nova lei dos táxis, continuaremos no artigo de hoje a nossa apresentação relativamente ao conteúdo principal desta lei.

Direitos dos condutores de táxi

De modo a garantir os direitos dos condutores de táxis, está previsto na nova lei dos táxis que estes podem recusar ou interromper a prestação de serviços a pessoas que: 1) Se apresentem em estado de embriaguez ou de anomalia psíquica, susceptível de prejudicar a segurança da condução; 2) Pratiquem qualquer acto susceptível de prejudicar a segurança da condução; 3) Tragam quaisquer animais ou objectos que, pela sua natureza, dimensões ou peso, possam danificar o táxi ou pôr em risco a segurança da condução; 4) Se apresentem em precário estado de higiene ou tragam animais ou objectos em precário estado de higiene, susceptíveis de prejudicarem o asseio e a higiene do táxi; 5) Sejam em número superior à lotação de passageiros autorizada para o táxi; 6) Consumam tabaco ou quaisquer alimentos ou bebidas que, pela sua natureza, possam incomodar o condutor do táxi ou prejudicar o asseio e a higiene do táxi; 7) Não utilizem ou não coloquem correctamente o cinto de segurança nos termos legais.

Ademais, a nova lei dos táxis também prevê que caso o passageiro pretenda sair de veículo em local de paragem proibida, o condutor do táxi pode continuar a prestar o serviço até ao local mais próximo onde possa legalmente parar o veículo. Em caso de litígio emergente de qualquer uma das situações acima referidas, o condutor de táxi pode solicitar a presença dos agentes policiais do Corpo de Polícia de Segurança Pública para tratar da situação.

Iremos continuar a apresentar as outras normas que constam no Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer no artigo da próxima semana.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições legais da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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