Vantagens da participação do empregador

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Vantagens da participação do empregador no regime de previdência central não obrigatório

Após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) no dia 1 de Janeiro de 2018, o empregador pode participar voluntariamente neste regime através da constituição de um plano conjunto de previdência e o trabalhador pode optar posteriormente pela adesão ao regime. O empregador e o trabalhador pagam, cada um, as contribuições mensais equivalentes a 5% do salário de base do trabalhador referente ao mês em causa, as quais são aplicadas e geridas por uma entidade gestora de fundos qualificada, com vista a proporcionar ao trabalhador uma garantia plena da sua subsistência após a reforma.

Na perspectiva do empregador, a sua participação no regime de previdência central não obrigatório traz-lhe as seguintes vantagens:

  1. Mais benefícios para trabalhadores e melhoramento da imagem da empresa

A participação do empregador no regime de previdência central não obrigatório oferece ao trabalhador uma garantia mais sólida da sua subsistência após a reforma, contribui para o melhoramento da imagem da própria empresa, possibilita a atracção de mais pessoas qualificadas, reforça a lealdade dos trabalhadores no activo e reduz os custos inerentes à substituição do pessoal da empresa.

  1. Definição do critério relativamente à taxa de reversão de direitos e redução da mobilidade dos trabalhadores

No regime de previdência central não obrigatório, encontra-se definida a taxa de reversão de direitos que se traduz na percentagem das contribuições efectuadas pelo empregador a que tem direito o trabalhador, calculada de acordo com o tempo de contribuições pagas pelo trabalhador e empregador aquando da cessação da relação de trabalho. O empregador pode utilizar a taxa de reversão de direitos como atractivo para reter trabalhadores experientes, uma vez que os trabalhadores podem adquirir a totalidade das contribuições do empregador quando o tempo de contribuição atingir os 10 anos. Logo, aos trabalhadores com mais tempo de serviço são concedidas garantias. Os trabalhadores que tenham trabalhado por um determinado número de anos, podem também obter, proporcionalmente, parte das contribuições do empregador para efeitos de poupança para a aposentação. Quanto mais tempo os trabalhadores prestarem serviço, mais direitos acumulados obterão em relação às contribuições efectuadas pelo empregador. Por isso, o regime pode incentivar os trabalhadores a prestar serviço ao seu empregador por mais tempo, contribuindo para estabilizar a permanência dos recursos humanos e reforçar a lealdade dos trabalhadores.

  1. Benefício fiscal duplicado adicional

As contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são considerados como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar do rendimento e do imposto profissional, sendo essas contribuições descontadas do lucro tributável. Com o objectivo de incentivar a participação, o mais cedo possível, de mais empregadores no regime, nos primeiros três anos da implementação do regime de previdência central não obrigatório, para além do benefício fiscal acima referido, os empregadores podem ainda gozar adicionalmente do dobro do benefício fiscal, deduzido ao lucro tributável.

A título de exemplo, no caso de o trabalhador A e o empregador B terem participado no regime de previdência central não obrigatório, sendo o salário de base do trabalhador A de 10.000 patacas e a taxa de contribuição do empregador de 5%, então o valor da contribuição a efectuar pelo empregador é de 500 patacas (isto é, 10.000 patacas x 5% =500 patacas). Nos termos da legislação fiscal vigente, o empregador goza do benefício fiscal no valor de 500 patacas relativamente às suas contribuições, e adicionalmente do benefício fiscal temporário no valor de 1.000 patacas (isto é, 500 patacas x 2 =1.000 patacas). Assim sendo, pode ser deduzido ao lucro tributável do empregador o valor total de 1.500 patacas.

Para mais informações sobre o regime de previdência central não obrigatório, podem visitar a página electrónica do Fundo de Segurança Social (www.fss.gov.mo), obter folhetos informativos ou telefonar para o número 2853 2850 do Fundo de Segurança Social no horário de expediente.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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