Conhecer as Leis de Macau

Breve apresentação sobre a Lei de bases de gestão das áreas marítimas (II)

Na semana passada, foi feita nesta coluna uma apresentação sobre a Lei de bases de gestão das áreas marítimas. Com vista a melhor gerir, usar e proteger as áreas marítimas no futuro, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Lei de bases de gestão das áreas marítimas” que foi entregue à Assembleia Legislativa em Dezembro de 2017 para dar formalmente início ao processo legislativo. A proposta de lei foi votada e aprovada na especialidade pela Assembleia Legislativa no dia 12 de Julho de 2018 e foi publicada no dia 23 do mesmo mês enquanto Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas) que entrou em vigor no dia 24 de Julho de 2018.

Hoje continuamos a apresentar nesta coluna as normas previstas na Lei de bases de gestão das áreas marítimas.

           2. Gestão das áreas marítimas

Tendo por objectivo apoiar o desenvolvimento socio-económico permanente e estável da RAEM, o Estado decidiu definir as áreas marítimas da RAEM em 85 km2, delegando no Governo da RAEM o poder de gestão dessas áreas.

Para o exercício eficaz do poder de gestão das áreas marítimas, a lei supramencionada dispõe claramente que compete ao Governo da RAEM: 1) promover a elaboração de diplomas legais relativos à gestão das áreas marítimas; 2) constituir mecanismos de coordenação e concertação dos assuntos relativos à gestão das áreas marítimas; 3) definir o zoneamento marítimo funcional; 4) elaborar políticas e planos de aproveitamento e desenvolvimento das áreas marítimas; 5) delimitar, ordenar e recuperar a orla costeira; 6) fiscalizar a aplicação e o cumprimento dos diplomas legais relativos à gestão das áreas marítimas, bem como adoptar medidas de prevenção e combate aos actos ilícitos relacionados com o mar.

Além disso, dado que as áreas marítimas são propriedade do Estado, qualquer acto que pretenda alterar os atributos do mar está sujeito a autorização do Governo Popular Central. Por isso, a referida lei prevê que o Governo da RAEM deve obter autorização do Governo Popular Central antes de proceder à execução dos planos de aterros marítimos.

Demais, a definição pelo Estado das áreas marítimas da RAEM visa criar novas condições favoráveis à diversificação adequada da economia bem como à prosperidade e estabilidade a longo prazo da RAEM, razão pela qual a referida lei prevê que os terrenos a conquistar ao mar não sejam utilizados em projectos relacionados com o jogo.

Continuaremos na próxima semana a apresentar outras normas previstas na Lei de bases de gestão das áreas marítimas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *