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A organização de trabalho em situações anteriores e posteriores a tufão

Aquando da aproximação de tufão, todos os trabalhadores têm interesse em saber a organização do trabalho. Por exemplo, quando estiver içado o sinal n.° 8 ou de grau superior, os trabalhadores devem ou não regressar ao trabalho? Ou, caso a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos avise previamente que irá ser içado o sinal n.° 8 dentro de determinadas horas, os trabalhadores que estão a trabalhar poderão sair mais cedo do serviço? E ainda, quando for substituído por um sinal de grau inferior, qual o período de tempo em que os trabalhadores devem regressar ao trabalho?

Em relação às questões acima mencionadas, estas não estão expressamente previstas na “Lei das Relações de Trabalho”. Porém, o Procedimento sobre “aspectos a ter em conta pelas partes laboral e patronal em situações de tufão, chuvas intensas, trovoada e storm surge” (doravante designado abreviadamente por Procedimento) elaborado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais pode ser tido como referência para os empregadores e trabalhadores.

Segundo o Procedimento, quando estiver içado o sinal n.° 8 ou de grau superior, em geral, os trabalhadores não precisam de regressar ao trabalho, nem pode ser efectuado desconto na remuneração, salvo quando a prestação de trabalho pelo trabalhador seja indispensável para manter o funcionamento normal da sociedade (por exemplo: hospital ou hotel) ou quando as partes laboral e patronal tenham acordado previamente sobre a necessidade de prestação de trabalho nessas situações, casos em que o trabalhador deve, regressar ao trabalho. Contudo, se o trabalhador encontrar dificuldades reais no regresso ou não puder regressar a tempo ao trabalho (por exemplo: por razões de inundação ou de suspensão dos serviços de transportes públicos), este deverá comunicar de imediato esta impossibilidade ao seu empregador ou superior hierárquico, devendo este ser compreensivo para com o trabalhador, considerando nesse caso como falta justificada e não devendo efectuar descontos na remuneração do trabalhador.

Quando estiver içado o sinal n.° 8 durante o horário de trabalho, os trabalhadores podem sair antecipadamente do trabalho? Segundo o Procedimento, o empregador pode antecipar a hora de saída dos trabalhadores. Por outro lado, quando não seja seguro para o trabalhador deixar o local de trabalho devido a mau tempo, o empregador deve assegurar a existência de um local adequado nas instalações de trabalho, para que o trabalhador permaneça temporariamente até que o tempo melhore.

Quando o sinal n.° 8 ou de grau superior for substituído por um sinal de grau inferior, qual o período de tempo em que os trabalhadores devem regressar ao trabalho? Segundo o Procedimento, se o sinal de alerta for retirado quando o tempo para o início do horário de trabalho for de 1 hora e meia ou mais, o trabalhador deve apresentar-se ao trabalho conforme o horário normal de expediente. Se o sinal de alerta for retirado quando o tempo para o início do horário de trabalho for inferior a 1 hora e meia, o trabalhador deve regressar ao seu posto de trabalho dentro de 1 hora e meia, contada a partir da hora do cancelamento daquele sinal. Por outro lado, se o sinal de alerta for retirado quando o tempo para o termo do horário de trabalho for de três ou mais horas, o trabalhador deve regressar ao seu posto de trabalho dentro de 1 hora e meia, contada a partir da hora do cancelamento daquele sinal. Se o sinal de alerta for retirado quando o tempo para o termo do horário de trabalho for inferior a três horas, o trabalhador não precisa de regressar ao trabalho.

O Procedimento acima mencionado serve apenas como referência. Por conseguinte, o ideal é que o empregador e o trabalhador cheguem a acordo sobre estas situações ou que o empregador, tendo como referência o conteúdo do Procedimento, associado ao cumprimento do princípio de boa-fé e da legislação, determine os procedimentos e dê explicações aos trabalhadores, a fim de evitar disputas desnecessárias.

Em situação de tufão de sinal n.° 8 ou de grau superior, os cidadãos que queiram ir aos serviços públicos para tratar de formalidades administrativas, devem prestar atenção ao horário de expediente dos mesmos. No momento em que for içado o sinal n.° 8 ou de grau superior, os serviços públicos não abrem ao público, e no momento em que for retirado o sinal de alerta, os trabalhadores devem regressar aos seus postos de trabalho e os serviços públicos abrem novamente ao público com os seguintes horários:

 

No momento em que for substituído o sinal n.° 8 ou de grau superior Horário de abertura dos Serviços Públicos
Antes das 7h30 Conforme o horário normal de expediente
Depois das 7h30 e até às 9h00 Devem encontrar-se abertos uma hora e trinta minutos depois da sustituição
Depois das 9h00 e até às 13h00 Devem encontrar-se abertos no período da tarde
Depois das 13h00 e até às 14h30 Devem encontrar-se abertos uma hora e trinta minutos depois da sustituição
Depois das 14h30 Não se encontram abertos no período da tarde

Obs. O conteúdo apresentado tem como referência os “Aspectos a ter em conta pelas partes laboral e patronal em situações de tufão, chuvas intensas, trovoada e storm surge” e o Despacho do Chefe do Executivo n.° 166/2002.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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