Conhecer as Leis de Macau

Processamento na cessação da relação de trabalho no âmbito do regime de previdência central não obrigatório (segunda parte)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro deste ano. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre o processamento na cessação da relação de trabalho do regime de providência central não obrigatório, hoje vamos continuar este tema.

Processamento em relação ao trabalhador

A entidade gestora de fundos após ser notificada pelo empregador da cessação da relação de trabalho vai cancelar a subconta de contribuições do plano conjunto de previdência. Assim, aquando da cessação da relação de trabalho, devem os trabalhadores proceder ao tratamento dos direitos relativamente à sua subconta de contribuições, através de qualquer um dos seguintes meios:

  1. Mantê-los na subconta de conservação aberta pela entidade gestora de fundos inicial para continuar a acumulá-los; ou
  2. Transferi-los para a subconta de gestão do Governo; ou
  3. Caso o trabalhador tenha outra subconta de contribuições, pode transferi-los para essa subconta de contribuições; ou
  4. Transferi-los para uma subconta de conservação que foi aberta por outra entidade gestora de fundos para integração.

 

Caso o trabalhador que tenha aderido a um plano conjunto de previdência não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do referido prazo, abrir uma subconta de conservação para o trabalhador, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições, ou seja, proceder-se pelo primeiro modo acima mencionado.

Além disso, os trabalhadores que aderem pela articulação ao regime de previdência central não obrigatório, na cessação da relação de trabalho, também podem requerer a transferência dos direitos adquiridos ao abrigo dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório. Assim o trabalhador como titular da conta pode, no prazo dos três meses seguintes a partir da data de aquisição dos direitos registados nos planos privados de pensões, requerer a transição de todos esses direitos para a sua conta individual.

Se os cidadãos quiserem obter mais informações sobre o regime de previdência central não obrigatório, podem consultar o website do Fundo de Segurança Social: www.fss.gov.mo, solicitar os materiais promocionais ou ligar para o Fundo de Segurança Social através do número 28 532 850 durante o horário de expediente.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *