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Afectação das contribuições à respectiva aplicação do regime de previdência central não obrigatório (segunda parte)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro do corrente ano. Na semana passada já fizemos nesta coluna uma apresentação sobre a afectação das contribuições à respectiva aplicação, tendo sido mencionados as entidades gestoras de fundos que participam no regime de previdência central não obrigatório, as diferenças entre o plano conjunto de previdência e o plano individual de previdência no que diz respeito à escolha dos fundos de pensões e da afectação das contribuições à respectiva aplicação, entre outros. Continuaremos hoje a apresentar outros aspectos relacionados com o mesmo regime.

Quanto à afectação das contribuições do empregador à respectiva aplicação, devem ser observadas as seguintes normas: o trabalhador passa a ter direito a escolher os fundos de pensões a aplicar as contribuições do seu empregador e determinar a afectação dessas contribuições, quando satisfizer o requisito de tempo de contribuição para adquirir o direito à totalidade das contribuições do empregador. Para esse efeito, as entidades gestoras de fundos devem notificar o trabalhador para o exercício do direito acima referido com uma antecedência mínima de 60 dias, em relação à aquisição desse direito. A título de exemplo, se o empregador calcula as taxas de reversão de direitos com base no critério básico previsto no Regime de previdência central não obrigatório, quando o tempo de contribuição atingir os 3 anos, o trabalhador terá direito a 30% das contribuições do empregador, sendo que a cada ano aumenta 10% a taxa de reversão de direitos. Assim, o trabalhador terá direito a 100% das contribuições do empregador quando o tempo de contribuição atingir os 10 anos, altura em que o trabalhador terá direito total a decidir a afectação das contribuições do empregador à respectiva aplicação.

O empregador pode, naturalmente, oferecer condições mais favoráveis ao seu trabalhador. Por exemplo, desde o início das contribuições, o empregador pode transferir o direito de aplicação das suas contribuições para os trabalhadores, desde que as cláusulas sobre as condições favoráveis, estabelecidas no plano conjunto de previdência, se apliquem igualmente a todos eles.

Quanto à alteração da afectação das contribuições à respectiva aplicação, nos termos das normas legais, as entidades gestoras de fundos devem disponibilizar aos empregadores e trabalhadores a mudança de aplicação pelo menos quatro vezes por ano. De facto, actualmente, algumas entidades gestoras de fundos disponibilizam a mudança de aplicação por um número de vezes ilimitado.

Além disso, relativamente às entidades gestoras de fundos, o Regulamento Administrativo n.º 33/2017 prevê o seguinte: em relação à subscrição em fundos de pensões, as entidades gestoras de fundos devem concluí-la no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção das contribuições e dos respectivos dados; em relação à mudança de aplicação, as mesmas devem concluí-la no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção das instruções de mudança.

Para mais informações sobre o Regime de previdência central não obrigatório, podem consultar o site do Fundo de Segurança Social (www.fss.gov.mo), obter os materiais de divulgação ou contactar o mesmo Fundo pelo telefone 28 532 850 nas horas de expediente.

Obs.: O presente texto tem por referência principal as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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