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Breve apresentação da Lei “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”

Em consonância com o plano global de prevenção e combate das actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Assembleia Legislativa (AL) da RAEM aprovou, no dia 31 de Maio de 2017, a Lei n.º 6/2017 “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador” que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

De acordo com a lei, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelo pessoal dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas.

A aplicação do sistema de declaração não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais legais de e para Macau. Pessoa que saia ou entre no Território deve cumprir a regulamentação referida para a sua devida declaração, após a sua entrada em vigor. Os viajantes em escala na RAEM para outro destino, por curta duração, não estão abrangidos na obrigação de declaração.

Nos termos da Lei n.º 6/2017, a responsabilidade pelo controlo, fiscalização e aplicação das sanções é cometida aos SA. Para esse efeito, prevê-se que os agentes dos SA possam efectuar revista de bagagem, revistas pessoais e, havendo indícios de que os NINP possam estar associados ou resultem de actividades ilícitas, reter esses bens até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

Obs.: O conteúdo do texto refere-se aos artigos n.os 3, 4, 6 e 9 da Lei n.º 6/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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