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Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – Ⅰ – Parte 2

  1. Revisão na tipificação de alguns crimes sexuais

(1) Tendo em conta que o grau de gravidade de ofensa à liberdade sexual da vítima de constrangimento ao coito oral e do acto sexual com penetração (introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos) é equiparável ao de constrangimento à cópula e ao coito anal e, com o objectivo de promover a igualdade entre géneros, procede-se a duas alterações no âmbito do crime de “Violação” previsto no artigo 157.º: i) o constrangimento ao coito oral e o acto sexual com penetração passam a ser condutas descritas como de violação; ii) de acordo com as disposições do anterior Código Penal, a vítima de violação por cópula só podia ser uma mulher, mas segundo as novas disposições, em todas as condutas descritas como de violação, tanto as vítimas como os agentes, podem ser homem ou mulher;

(2) Com o objectivo de garantir melhor a liberdade sexual das pessoas, é alterado o disposto relativo ao crime de “Coacção sexual” previsto no artigo 158.º, passando a integrar este crime as situações em que haja constrangimento à prática em si mesmo de acto sexual de relevo.

 

  1. Ajustamento da natureza de alguns crimes sexuais

(1) Tendo em conta que o crime de “Coacção sexual” e o crime de “Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência” previsto no artigo 159.º têm um grau de gravidade semelhante ao crime de violação, estes dois crimes passam de crime de natureza semi-pública para crime de natureza pública;

(2) De acordo com o anteriormente previsto no Código Penal, alguns dos crimes no âmbito dos crimes sexuais assumem uma natureza semi-pública, excepto o previsto no n.º 2 do artigo 172.º que diz que quando a vítima for menor de 12 anos, o Ministério Público deve dar início ao processo penal se especiais razões de interesse público o impuserem. A nova disposição prevê a subida do limite de idade da vítima de “menor de 12 anos” para “menor de 16 anos” e a alteração de “interesse público” para “interesse da vítima”, com vista ao reforço da protecção do menor.

 

  1. Alteração ao artigo 171.º relativo ao regime geral de agravação dos crimes sexuais

(1) O regime geral de agravação aplica-se aos três novos tipos de crimes, nomeadamente o crime de “Importunação sexual”, o crime de “Recurso à prostituição de menor” e o crime de “Pornografia de menor”;

(2) Altera-se de “síndroma de imuno-deficiência adquirida” (SIDA) para “transmissão de doença sexualmente transmissível que crie perigo para a vida” (n.º 3), de modo a abranger as outras doenças transmissíveis através de relações sexuais;

(3) O limite da idade da vítima sobe de menor de 14 anos para menor de 16 anos e a agravação passa a aplicar-se aos casos em que sejam vítimas pessoas incapazes ou diminuídas por razão de doença, deficiência física ou psíquica (n.º 4);

(4) Introduz-se uma nova circunstância agravante, de modo a agravar as penas aplicáveis aos casos em que a violação e outros actos sexuais de relevo sejam cometidos conjunta e directamente por dois ou mais agentes (n.º 5).

Chama-se a atenção de que esta coluna vai continuar a apresentar o tema relativo às disposições da Lei n.º 8/2017.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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