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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (doravante designada por “Convenção”), foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 2006, sendo o primeiro instrumento internacional do século XXI relativo à protecção global dos direitos das pessoas com deficiência, com vista a assegurar às pessoas com deficiência o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo a sua dignidade. A “Convenção” entrou em vigor na República Popular da China, incluindo a sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau.

Por pessoas com deficiência entende-se todas as pessoas que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interacção com as diferentes barreiras, sejam susceptíveis de impedir a sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos da “Convenção”, os estados têm o dever de promover, proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência.

As pessoas com deficiência gozam nos termos da “Convenção” dos direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais e dos demais direitos.

Em relação aos direitos civis, os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei, e que as pessoas com deficiência não devem ser discriminadas e gozam dos direitos e interesses e da protecção atribuídos pela lei. As mesmas têm direito à liberdade de expressão, o que implica poderem manifestar livremente as suas opiniões através de todas as formas de comunicação. As pessoas com deficiência têm acesso aos serviços comunitários de apoio, nomeadamente à assistência pessoal necessária, bem como, aos serviços e equipamentos comunitários destinados à população em geral que estejam disponíveis.

Em relação aos direitos políticos, as pessoas com deficiência têm o direito de adquirir e mudar de nacionalidade e de obter documento comprovativo da sua nacionalidade ou qualquer outro documento de identidade. As mesmas podem participar nas actividades pública e política, por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem eleitas.

Em relação aos direitos económicos, as pessoas com deficiência têm direito à livre escolha e aceitação no emprego, bem como, a não serem mantidas em escravatura ou em trabalho forçado. As pessoas com deficiência têm direito, como as demais pessoas, a igualdade de oportunidades, igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, bem como, ao acesso a serviços de colocação no emprego e de formação profissional contínua.

Em relação aos direitos sociais, as pessoas com deficiência têm direito, em igualdade de condições, à educação, incluindo os ensinos infantil, primário e secundário, o ensino superior ou universitário, a formação profissional, a educação para adultos e a aprendizagem ao longo da vida. São facilitados, de acordo com as necessidades individuais, a aprendizagem da linguagem gestual, de Braille e de modos de comunicação aumentativa e alternativa, bem como o desenvolvimento das capacidades de orientação e de mobilidade. As pessoas com deficiência têm também direito a aceder a cuidados de saúde gratuitos ou a custos acessíveis do mesmo tipo dos cuidados que são prestados às demais pessoas, assim como direito a que lhes sejam prestados os serviços de saúde de que estas necessitam especificamente em razão da sua deficiência, e ainda, que lhes sejam disponibilizados seguros de saúde e de vida, sem discriminação.

Em relação aos direitos culturais, as pessoas com deficiência têm direito de aceder a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, bem como de organizar e de participar nas actividades culturais, recreativas e desportivas.

Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 7.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 29.°, 30.° da “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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