Requerimento de Licença de Agente Imobiliário
O processo de compra, venda ou arrendamento de imóveis é habitualmente gerido por um profissional que exerce as actividades de mediação imobiliária. Entre as funções que este desempenha encontra-se, por exemplo, o acompanhamento de potenciais interessados em visitas guiadas aos imóveis.
De acordo com a Lei da Actividade de Mediação Imobiliária, os mediadores imobiliários (empresas imobiliárias) e os agentes imobiliários necessitam de possuir, respectivamente, a licença de mediador imobiliário e a licença de agente imobiliário para exercer as actividades de mediação imobiliária.
Tratando-se de agentes imobiliários, estes poderão requerer a licença de agente imobiliário, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes cincos requisitos para o exercício da actividade: 1) possuir capacidade para o exercício de direitos; 2) terem concluído, com aproveitamento, o ensino secundário complementar; 3) terem obtido aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, realizado pela entidade competente; 4) possuírem idoneidade; 5) não estarem em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.
No entanto, relativamente aos profissionais que já exercessem a actividade imobiliária, encontram-se previstas na presente lei disposições transitórias. À data da publicação da Lei da actividade de mediação imobiliária, aqueles que exerciam a actividade de mediação imobiliária na qualidade similar à de agente imobiliário, desde que preenchessem os requisitos previstos nas alíneas 1), 4) e 5) acima referidas podiam requerer, junto do Instituto de Habitação (IH), a concessão da licença provisória de agente imobiliário para prosseguir o exercício da actividade. O prazo de validade da licença provisória é de três anos, a contar do dia 1 de Julho de 2013, e esta caduca no termo do seu prazo de validade, não podendo ser renovada.
No entanto, o titular da licença provisória de agente imobiliário só pode continuar a exercer a actividade de mediação imobiliária se adquirir a licença de agente imobiliário dentro do prazo de validade da licença provisória. O titular pode requerer a licença de agente imobiliário, desde que preencha cumulativamente os cincos requisitos para o exercício da actividade acima referidos, com algumas excepções:
Primeiro, relativamente às pessoas que não tiverem concluído o ensino secundário complementar com aproveitamento, se obtiverem aproveitamento no exame do curso de formação (curso complementar para o exame de qualificação de agente imobiliário com o número de horas da componente lectiva de noventa e seis horas), realizado para o efeito por instituição educativa do ensino superior dentro do prazo de validade de três anos da licença provisória, podem ser dispensados dos requisitos da habilitação do ensino secundário complementar com aproveitamento para o exercício da actividade.
Segundo, à data da publicação da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária em 12 de Novembro de 2012, os indivíduos que exercessem a actividade de mediação imobiliária de forma contínua há cinco anos, tivessem completado quarenta anos de idade e tivessem participado no curso de formação realizado para o efeito, podiam ser dispensados do preenchimento dos requisitos para o exercício da actividade (curso complementar para a licença de agente imobiliário com o número de horas da componente lectiva de trinta horas), referentes à conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar e à aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária.
Para mais informações sobre o requerimento da licença de agente imobiliário ou de mediador imobiliário, os residentes podem contactar o IH através do telefone 2859 4875 ou 2851 9709.
O presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 4º, 12º, 41º e 44º da Lei nº 16/2012.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça