Como são reguladas as relações entre o Estado e a Igreja?
As relações entre a Igreja e o Estado variam de acordo com as circunstâncias, isto é, se se trata de países de tradição católica ou nos quais os católicos são uma minoria. Além disso, o direito à liberdade de religião deve ser sempre salvaguardado; a liberdade social e civil em matéria religiosa é a fonte e a síntese de todos os direitos da pessoa humana (João Paul II, Centesimus Annus, 47). As relações normalmente são reguladas por meio da Constituição dos países, ou por intermédio de Concordatas.
1– Em muitos países, a Constituição garante a liberdade de religião dos seus cidadãos e de grupos religiosos.
2– As Concordatas são acordos celebrados entre a Igreja e cada Estado onde foram encontradas soluções específicas para questões como a liberdade da Igreja e das suas entidades para poderem exercer a sua missão: prestar educação, realizar casamentos católicos, ajudar financeiramente, observar os feriados religiosos, e assim por diante.
Alguns assuntos são do interesse tanto da Igreja como do Estado, particularmente em questões como o Casamento e a Educação.
CASAMENTO
IGREJA– A Igreja tem o direito de regulamentar os casamentos dos católicos, mesmo quando apenas uma das partes contratantes seja católica. O casamento é um Sacramento e a Igreja estabelece normas para a sua validade e licitude. Em algumas concordatas, a Igreja obtém um certo reconhecimento civil para a sua legislação matrimonial.
Em certas circunstâncias tem que tolerar – nunca aprovar – que alguns dos seus direitos nesta matéria não sejam reconhecidos pela lei civil (exemplo: a indissolubilidade e unidade do casamento), sem prejuízo da força imediata da lei divina natural e positiva.
ESTADO– O casamento é um contrato natural. Assim, o Estado rege os seus efeitos na ordem civil (Código de Direito Canónico, 1059). É dever do Estado reconhecer o direito dos católicos a contrair o casamento na Igreja e dar-lhes validade civil, sem a obrigação de terem de passar pela cerimónia do casamento civil, uma vez que já são casados.
EDUCAÇÃO
A educação (incluindo a educação religiosa) é um direito primário e uma responsabilidade dos pais. São os pais que determinam o tipo de educação que os seus filhos irão receber e quem escolherá os métodos para alcançarem os seus objectivos. Quando a iniciativa dos pais ou de grupos sociais for insuficiente, o Estado ajuda com a abertura de escolas adequadas, respeitando sempre o direito dos pais de orientarem a educação dos filhos.
Os direitos e responsabilidade dos pais na educação dos mais novos inclui a criação e gestão de escolas nas quais os filhos possam receber uma educação adequada. Como as escolas contribuem para o bem comum, o Estado deverá reconhecê-las, apoiá-las e subsidiá-las (João Paulo II, Familiaris consortio, 36).
As crianças, independentemente da escola que frequentem, têm o direito de receber uma educação que esteja em consonância com as suas convicções religiosas (Catecismo da Igreja Católica, nº 2229).
IGREJA– A Igreja deve determinar e zelar por tudo o que se refira ao ensino e difusão da Fé: programas, conteúdos, livros e adequação dos professores. É um aspecto do poder do Magistério que pertence à Hierarquia. É um direito da Igreja defender e garantir a sua identidade, bem como a integridade da sua doutrina. Ninguém pode ensinar a doutrina católica, a menos que seja aprovado pela autoridade eclesiástica (Código do Direito Canónico, 804-805).
A Igreja pode estabelecer os seus próprios centros de instrução, ser reconhecida e, se possível, receber ajuda estatal nas mesmas condições que outras escolas privadas, sem perder a sua filosofia educacional católica e a sua dependência das autoridades da Igreja (Código do Direito Canónico, 800).
A Igreja também pode promover iniciativas sociais compatíveis com a sua missão religiosa (hospitais, Meios de Comunicação Social, orfanatos, abrigos, etc.), usufruindo das mesmas condições de outras entidades não religiosas (isenção de impostos, certificação de pessoal, subsídios, colaboração de voluntários, possibilidade de arrecadação de contribuições, etc.).
ESTADO– O Estado estabelece normas de ensino necessárias ao bem comum (acesso de todos ao Ensino, conteúdos, níveis, graus académicos, reconhecimento de diplomas, etc.). Deverá observar o princípio da subsidiariedade, respeitando o direito dos pais de zelar pela orientação da educação dos filhos.
Seria tirânico para um Estado tentar manter, mesmo que apenas indirectamente (retendo subsídios, por exemplo), o monopólio da educação.
Pe. José Mario Mandía