TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (155)

TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (155)

Qualquer pessoa pode ser Padre?

O Sacerdócio é para todas as pessoas? O ponto 1577 do Catecismo da Igreja Católica (CIC) responde: “‘Só o varão (vir) baptizado pode receber validamente a sagrada ordenação’ (Código de Direito Canónico, cânone 24). O Senhor Jesus escolheu homens (viri) para formar o colégio dos Doze Apóstolos (Mc., 3, 14-19; Lc., 6, 12-16), e o mesmo fizeram os Apóstolos quando escolheram os seus colaboradores (1 Tm., 3, 1-13; 2 Tm., 1, 6: Tt., 1, 5-9) para lhes sucederem no desempenho do seu ministério (São Clemente de Roma, Epistula ad Corinthios, 42, 4: SC 167, 168-170 (Funk I. 152); Ibid., 44. 3: SC 167, 172 (Funk 1, 156)). O Colégio dos bispos, a que os presbíteros estão unidos no sacerdócio, torna presente e actualiza, até que Cristo volte, o Colégio dos Doze. A Igreja reconhece-se vinculada por essa escolha feita pelo Senhor em pessoa. É por isso que a ordenação das mulheres não é possível (João Paulo II, Ep. Ap. Mulieris dignitatem, 26-27: AAS 80 (1988) 1715-1720. Id.. Ep. Ap. Ordinatio sacerdotalis: AAS 86 (1994) 545-548; Sagrada Congregação da Doutrina da Fé, Decl. Inter insigniores: AAS 69 (1977) 98-116; Id., Responsum ad dubium circa doctrinam in Epist. Ap. ‘Ordinatio Sacerdotalis’ traditam: AAS 87 (1995) 1114)”.

Neste âmbito, o ponto 1578 acrescenta: “Ninguém tem direito a receber o sacramento da Ordem. Com efeito, ninguém pode arrogar-se tal encargo. É-se chamado a ele por Deus (Heb., 5, 4). Aquele que julga reconhecer em si sinais do chamamento divino ao ministério ordenado, deve submeter humildemente o seu desejo à autoridade da Igreja, à qual incumbe a responsabilidade e o direito de chamar alguém para receber as Ordens. Como toda e qualquer graça, este sacramento só pode ser recebido como um dom imerecido”.

A Igreja não tem o poder para legislar a ordenação de mulheres porque Deus – e não um qualquer poder humano – é quem efectua o chamamento.

É NECESSÁRIO SER CELIBATÁRIO PARA RECEBER O SACRAMENTO DAS ORDENS SAGRADAS? –“Para o episcopado é sempre requerido o celibato. Na Igreja latina, para o presbiterado, são normalmente escolhidos homens crentes que vivem celibatários e têm vontade de guardar o celibato «pelo reino dos céus» (Mt., 19,12). Nas Igrejas Orientais, não é consentido casar depois da Ordenação. O diaconato permanente pode ser conferido a homens já casados” (Compêndio do Catecismo da Igreja Católica nº 334).

OUTROS REQUISITOS –Nesta matéria, os requisitos estão explanados entre os cânones 1026 e 1032 do Código de Direito Canónico.

1) LIBERDADE – Ninguém pode ser forçado a receber as ordens; ninguém pode ser impedido de receber pedidos se for canonicamente elegível: “Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo” (Cânone 1026).

2) FORMAÇÃO – (explanados nos cânones 1027, 1028 e 1029).

3) CARACTERÍSTICAS DOS CANDIDATOS – “Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham [3.1] fé íntegra, [3.2] sejam movidos de recta intenção, [3.3] possuam a ciência devida, [3.4] boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim [3.5] outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber” (Cânone 1029).

4) REQUISITOS DE IDADE – “[4.1] Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconato e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconato depois de terem completado vinte e três anos de idade.

[4.2] O candidato ao diaconato permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconato antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

[4.3] É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconato permanente.

[4.4] Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com as alíneas 4.1 e 4.2” (Cânone 1031).

Pe. José Mario Mandía

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *