Informações úteis para pessoas que forem pais pela primeira vez

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Informações úteis para pessoas que forem pais pela primeira vez

Caso necessitem, os cidadãos podem deslocar-se à Conservatória do Registo Civil para requerer a “Certidão do registo de nascimento”. No entanto, em que altura é que é necessário tratar do registo de nascimento? Que tipo de documentos é que os novos pais necessitam para tratarem do registo de nascimento do seu recém-nascido? Vamos hoje apresentar sucintamente o seguinte:

Prazo e local para o tratamento das formalidades

Nos termos da lei, os pais da criança têm de dirigir-se à Conservatória do Registo Civil, situada no 2.º andar do Edifício Administração Pública, para tratar do registo de nascimento no prazo de 30 dias após o nascimento da criança. Caso os pais sejam casados, apenas um dos progenitores tem de se deslocar à Conservatória; caso os pais não sejam casados, ambos progenitores têm de estar presentes.

Documentos necessários

É necessário apresentar os documentos de identificação dos pais quando se trata do registo de nascimento. Caso um ou ambos os progenitores sejam não residentes de Macau, é necessário apresentar os documentos relativos à sua permanência legal em Macau, tal como, por exemplo, o Título de Identificação de Trabalhador Não-residente, o Bilhete de Identidade de Hong Kong ou o passaporte, entre outros. De entre os documentos que devem ser apresentados, incluem-se ainda, a Certidão de registo de casamento caso exista (excepto os casos cujo casamento se encontre registado na Conservatória do Registo Civil de Macau), bem como, a “comunicação de nascimento” emitida pelo hospital.

Formalidades

As formalidades atinentes ao registo de nascimento são bastante convenientes e céleres, sendo que a Conservatória do Registo Civil emite in loco um “boletim de nascimento” (coloquialmente denominado de “cartão branco”). Os pais que preencham os requisitos legais, podem mediante este “cartão branco”, dirigir-se à Direcção dos Serviços de Identificação e tratar do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do seu recém-nascido, bem como requerer a “certidão de registo de nascimento” do recém-nascido para poderem tratar de outras formalidades, nomeadamente o requerimento de subsídio de nascimento.

É de frisar que ao tratar das formalidades relativas ao registo de nascimento, não é necessária a presença do recém-nascido.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1.º, 52.º, 76.º, 77.º,160.º, 161.º e 165.º do Código do Registo Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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