Informações úteis para pessoas que forem pais pela primeira vez
Caso necessitem, os cidadãos podem deslocar-se à Conservatória do Registo Civil para requerer a “Certidão do registo de nascimento”. No entanto, em que altura é que é necessário tratar do registo de nascimento? Que tipo de documentos é que os novos pais necessitam para tratarem do registo de nascimento do seu recém-nascido? Vamos hoje apresentar sucintamente o seguinte:
Prazo e local para o tratamento das formalidades
Nos termos da lei, os pais da criança têm de dirigir-se à Conservatória do Registo Civil, situada no 2.º andar do Edifício Administração Pública, para tratar do registo de nascimento no prazo de 30 dias após o nascimento da criança. Caso os pais sejam casados, apenas um dos progenitores tem de se deslocar à Conservatória; caso os pais não sejam casados, ambos progenitores têm de estar presentes.
Documentos necessários
É necessário apresentar os documentos de identificação dos pais quando se trata do registo de nascimento. Caso um ou ambos os progenitores sejam não residentes de Macau, é necessário apresentar os documentos relativos à sua permanência legal em Macau, tal como, por exemplo, o Título de Identificação de Trabalhador Não-residente, o Bilhete de Identidade de Hong Kong ou o passaporte, entre outros. De entre os documentos que devem ser apresentados, incluem-se ainda, a Certidão de registo de casamento caso exista (excepto os casos cujo casamento se encontre registado na Conservatória do Registo Civil de Macau), bem como, a “comunicação de nascimento” emitida pelo hospital.
Formalidades
As formalidades atinentes ao registo de nascimento são bastante convenientes e céleres, sendo que a Conservatória do Registo Civil emite in loco um “boletim de nascimento” (coloquialmente denominado de “cartão branco”). Os pais que preencham os requisitos legais, podem mediante este “cartão branco”, dirigir-se à Direcção dos Serviços de Identificação e tratar do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do seu recém-nascido, bem como requerer a “certidão de registo de nascimento” do recém-nascido para poderem tratar de outras formalidades, nomeadamente o requerimento de subsídio de nascimento.
É de frisar que ao tratar das formalidades relativas ao registo de nascimento, não é necessária a presença do recém-nascido.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1.º, 52.º, 76.º, 77.º,160.º, 161.º e 165.º do Código do Registo Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça