Disposições relativas à união de facto (I)
Hoje em dia, existem algumas pessoas, sejam homens ou mulheres, que não querem ficar sujeitas ao regime do casamento, preferindo a coabitação ao matrimónio. De acordo com a lei, a união de facto é a relação havida entre um homem e uma mulher que vivem voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges, a qual produz certos efeitos jurídicos quando verificadas determinadas condições legais.
Os bens das partes são “bens comuns” ou “bens próprios”?
Em Macau, a celebração do casamento requer o registo na conservatória do registo civil e a sujeição a um regime de bens, que regula os efeitos do casamento relativos aos bens do casal, o qual pode ser escolhido pelos nubentes. O Código Civil prevê quatro regimes de bens: o regime da separação, o regime da comunhão geral, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da participação nos adquiridos.
Uma vez que a união de facto não é equivalente ao casamento, não se aplicam as disposições legais relativas ao regime de bens do casamento. No caso da separação das uniões de facto não suscita os problemas relativos aos bens tal como os regimes de bens do casamento, pois os bens continuam a pertencer aos seus respectivos proprietários.
Nas uniões de facto, provavelmente existem alguns bens comuns das duas partes, como por exemplo, quando compram em conjunto um imóvel para fins habitacionais, ficando comproprietários em partes iguais. Caso haja separação, cada um continua a ser proprietário da sua metade do imóvel, ou seja, em caso de venda do imóvel tem direito a um montante igual à metade do valor do imóvel.
A que parte incumbe o sustento dos filhos?
Quando as pessoas unidas de facto têm filhos pode suscitar-se problemas relativamente ao sustento das crianças, ou seja, problemas quanto ao exercício do poder paternal em relação aos filhos menores. De acordo com as disposições legais, o exercício do poder paternal depende da relação de filiação estabelecida. Os filhos nascidos na constância do matrimónio estabelecem, primeiramente, a relação de filiação com a sua mãe. Seguidamente, tendo em conta o matrimónio presume-se, de acordo com a lei, a paternidade em relação ao marido da mãe. Assim, ambos os pais têm o exercício do poder paternal.
Entretanto, caso os progenitores não sejam casados mas estejam em união de facto, então não existe a presunção da paternidade. O pai só pode estabelecer a relação de filiação através da perfilhação. Se os progenitores viverem em união de facto, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade, independente da duração da união de facto. Caso não seja feita a declaração acima referida, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda dos filhos, a qual se presume de acordo com a lei que é da mãe.
As outras disposições legais relativas à união de facto serão tratadas na próxima semana.
Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto no Código Civil
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça