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Instauração de acção executiva devido ao incumprimento da sentença (II)

No artigo da semana passada referiu-se que o credor podia recuperar a sua dívida instaurando uma acção contra a parte devedora. Após sentença condenatória do tribunal, o devedor tem de pagar a dívida. No entanto, mesmo nas situações em que o devedor não cumpra voluntariamente a sentença, o tribunal não irá, por iniciativa própria, tomar medidas de forma a obrigar ao cumprimento desta. Nestes casos, o credor tem de instaurar junto do tribunal outro tipo de acção – uma acção executiva, pedindo ao tribunal que tome medidas para executar judicialmente o património do devedor.

A instauração de uma acção executiva depende de um título executivo suficiente. Caso a parte litigante pretenda instaurar uma acção executiva junto do tribunal sem ter qualquer base para tal, não o pode fazer. A sentença condenatória proferida pelo tribunal, já mencionada na semana passada, pode servir de base à execução.

De acordo com a lei, apenas podem servir de base à execução: (1) as sentenças condenatórias; (2) os documentos exarados ou autenticados por notário que importem reconhecimento de obrigação. Por exemplo, ambas as partes celebraram uma escritura pública de compra e venda de imóvel. Caso o vendedor não entregar o imóvel, o comprador pode apresentar, com base na escritura pública, o respectivo pedido de execução junto do tribunal; (3) outros documentos particulares, assinados pelo devedor, que declarem as formas de cumprimento da obrigação, como seja o contrato de empréstimo que prevê explicitamente o pagamento de certa quantia; (4) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como por exemplo, as guias de pagamento das custas judiciais.

Caso o credor possua uma sentença condenatória – um dos títulos que servem de base à execução acima referidos, pode pedir ao tribunal a execução da respectiva sentença. Após apreciação do pedido, o tribunal poderá, ordenar a penhora de bens e a consequente venda, de modo a exigir o cumprimento efectivo da obrigação do devedor, e a concretizar o efeito da sentença.

Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 11.°, 12.° e 677.° do Código de Processo Civil e no artigo 807.° do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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