Casamento fictício – 1
Nos anos recentes, Macau tem visto relatadas notícias sobre casamentos fictícios, os quais envolvem pessoas estrangeiras que pretendem tornar-se como residentes de Macau, casando falsamente com residentes de Macau, enganando para obter a autorização de fixação de residência em Macau.
Nos termos da Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão), quem, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência em Macau, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal (incluindo fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante), proceder à falsificação de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, pode constituir o crime de falsificação de documento, punido com pena de prisão até oito anos. Deste modo, o estrangeiro que pretende enganar as autoridades para obter a autorização para fixação de residência com casamento fictício estará cometendo o crime acima referido. Uma vez condenado pelo crime, a sua autorização de permanência será revogada e o mesmo expulso do território depois de cumprida a pena em Macau.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 25.º do Código Penal, o residente de Macau que realizar casamento fictício com pessoa estrangeira, bem como a associação ou os intermediários organizadores de casamentos fictícios (por exemplo, que procuram os residentes solteiros locais, organizando a promoção do registo de casamento com os residentes estrangeiros): “É punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” Pelo que, quer seja o residente de Macau que tenha participado directamente no casamento fictício ou os intermediários que tenham apoiado ou instigado terceiros no casamento fictício, estarão cometendo o crime de falsificação de documento, sendo punidos com pena de prisão até oito anos.
Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto no artigo 18.° da Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão) e no artigo 25.° do Código Penal.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça