Regime de garantia de créditos laborais (Primeira parte)
O artigo 115.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China prevê que: “De harmonia com a sua situação de desenvolvimento económico, a Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria, a sua política laboral e aperfeiçoa as suas leis de trabalho.”. No que toca à protecção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente quanto à questão de garantia dos créditos laborais emergentes das relações de trabalho continua a ser regulada pelo Decreto-Lei n.° 58/93/M, de 18 de Outubro, nos termos do qual os respectivos encargos são suportados pelo Fundo de Segurança Social. Com o desenvolvimento da sociedade de Macau, tornou-se, porém, necessário regulamentar esta matéria de forma mais adequada à realidade e mais pormenorizada, com vista a proporcionar uma melhor salvaguarda dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Por esta razão, foi recentemente aprovada pela Assembleia Legislativa e mandada publicar pelo Chefe do Executivo a Lei n.° 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), que entra em vigor no dia 1 de Janeiro do próximo ano.
Créditos laborais garantidos
A Lei n.° 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais) estabelece o regime de garantia dos créditos emergentes das relações de trabalho, com o objectivo de assegurar o pagamento dos mesmos quando houver incumprimento pelo devedor. De acordo com a lei, é garantido aos trabalhadores quer locais quer não residentes, após a cessação da relação de trabalho, o pagamento dos seguintes créditos:
1) A remuneração de base do trabalhador (quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho);
2) As indemnizações ou compensações devidas ao trabalhador, nomeadamente as indemnizações em caso de rescisão do contrato sem justa causa pelo empregador ou as de rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador, entre outras (quando correspondam também a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho);
3) A reparação pelo empregador dos danos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade não tenha sido devidamente transferida para uma entidade seguradora nos termos da lei;
4) A indemnização pela revogação da autorização de contratação de trabalhadores não residentes prevista na Lei da contratação de trabalhadores não residentes;
5) O custo do alojamento dos trabalhadores não residentes previsto na Lei da contratação de trabalhadores não residentes (quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho);
6) O custo do transporte para efeitos de repatriamento previsto na Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
A lei também prevê que, independentemente de a relação de trabalho ter ou não cessado, a indemnização dos trabalhadores por danos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais é garantida pela mesma lei (quando a responsabilidade tenha sido transferida para uma entidade seguradora nos termos da lei e esta não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência).
Para além disso, em caso de morte do trabalhador causada por acidente de trabalho ou doença profissional, é ainda garantido pela mesma lei aos seus familiares (pessoas previstas no n.° 2 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 40/95/M) o pagamento das respectivas indemnizações dos danos (quando a responsabilidade não tenha sido transferida pelo empregador para uma entidade seguradora nos termos da lei, ou quando, tendo esta responsabilidade sido transferida, a entidade seguradora não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência).
O restante conteúdo da Lei n.° 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais) será apresentado nesta coluna na próxima semana.
Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 1.° a 10.° da Lei n.° 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça