Conhecer as Leis de Macau

Imigração ilegal e permanência ilegal

Segundo dados divulgados pelas autoridades policiais, em 2014, o número de imigrantes ilegais e daqueles que excederam o prazo de permanência autorizada rondava os 50 000, representando um aumento de 12% em relação ao ano anterior.

São consideradas em situação de imigração ilegal as pessoas que se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, não estando autorizadas a nela permanecer ou residir, e que tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias: 1) fora dos postos de migração (Por exemplo, Portas do Cerco); 2) sob falsa identidade ou mediante o uso de documentos de identificação ou de viagem falsos; 3) durante o período de interdição de entrada. São considerados em situação de permanência ilegal, aqueles que tendo sido autorizados a permanecer em Macau, não tenham requerido a prorrogação do período de estadia antes do termo do prazo e findo o prazo, ainda não tenham abandonado Macau ou que após a revogação da autorização de permanência, ainda não tenham abandonado Macau dentro do prazo estipulado.

Nos termos da Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão, as pessoas que se encontrem em situação de imigração e permanência ilegais serão expulsas. Os imigrantes ilegais e aqueles que permanecerem ilegalmente em Macau, durante o seu período de estadia podem estar envolvidos em actos ilícitos, nomeadamente na prestação ilegal de trabalho e na falsificação de documentos.

Nos termos da Lei da contratação de trabalhadores não residentes, o não residente que preste trabalho em Macau deve ser titular de autorização de permanência de trabalhador e cartão de identificação de trabalhador não residente, caso contrário, será considerado “trabalhador clandestino”. Assim, os imigrantes ilegais e aqueles que permanecerem ilegalmente em Macau, caso prestem trabalho em Macau, estão a violar a lei, sendo a infracção punida com multa até 10 mil patacas e com a expulsão, nos termos da lei.

De acordo com os dados divulgados, dos “trabalhadores clandestinos” detidos pelas autoridades policiais, muitos eram portadores de documentos falsificados. Nos termos do Código Penal, quem (incluindo os não residentes) utilizar ou possuir bilhete de identidade, passaporte, documento de viagem e vistos falsificados, incorre no crime de falsificação de documentos, podendo ser punido com pena máxima de prisão até três anos. Nos termos da Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão, as pessoas em situação de imigração ou permanência ilegais que cometerem crimes durante o tempo de estadia em Macau, uma vez condenadas em tribunal, terão que cumprir a pena em Macau. Cumprida a pena, serão expulsos de Macau.

As pessoas expulsas serão interditas de reentrar na RAEM durante um período determinado. Caso violem esta norma, incorrem no crime de reentrada ilegal, punível com pena máxima de prisão até um ano.

Obs. Na elaboração do presente artigo teve-se como referência principal o disposto nos artigos 2.º, 4.º, 8.º e 21.º da Lei n.º 6/2004, no artigo 32.º da Lei n.º 21/2009 e no artigo 244.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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