Conhecer as Leis de Macau

Princípio da acessibilidade

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência consiste numa convenção internacional que tem por fim assegurar globalmente a protecção e o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e promover o respeito pela dignidade inerente das pessoas portadoras de deficiência no Século XXI. A Convenção está em vigor na República Popular da China e é também aplicável à Região Administrativa Especial de Macau.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para assegurar os direitos das pessoas com deficiência (incluindo os direitos cívicos, políticos, económicos, sociais, culturais e outros direitos) estabeleceu oito princípios gerais, dos quais a acessibilidade se trata de um princípio fundamental. Nos termos da Convenção, a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas para lhes assegurar o acesso em igualdade de condições com as demais pessoas e viver num meio sem obstáculos, incluindo os edifícios, as vias públicas, os meios de transporte e outras instalações internas. As pessoas com deficiência têm o direito de receber informações, comunicações e outros serviços em condições acessíveis, incluindo os serviços electrónicos e os serviços de emergência.

Em Macau, a execução de obras públicas está sujeita ao cumprimento das normas sobre a supressão de barreiras arquitectónicas constantes na Lei n.º 9/83/M. Os projectos de construção dos serviços ou instituições do sector privado que forem submetidos à apreciação dos serviços competentes devem também obedecer às normas da Lei n.º 9/83/M, designadamente no que diz respeito às dimensões da entrada principal, ao grau de inclinação das rampas e ao desnível entre o passeio e o acesso à entrada principal dos edifícios. Para edifícios altos, há que garantir que as pessoas com deficiência possam aceder sem impedimentos aos ascensores na entrada principal. Os projectos de construção dos serviços ou instituições do sector privado que não cumprirem as normas acima referidas não terão condições para serem aprovados.

Para facilitar o acesso de informações às pessoas com deficiência, o Instituto de Acção Social do Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem tomado medidas para aperfeiçoar gradualmente ou renovar os sistemas, no âmbito da concepção das páginas electrónicas, nomeadamente, através da instalação da aplicação “Screen Reading Software”, para facilitar as pessoas com deficiência visual e da possibilidade de ajustamento das cores de fundo e das dimensões das letras, em resposta às necessidades de pessoas com características diferentes. O Instituto de Acção Social tem financiado as organizações não-governamentais na aquisição de equipamento informático para facilitar o acesso à “internet” pelas pessoas com deficiência visual e organismos da sociedade civil na aquisição de equipamento auxiliar de digitação e promovido e subsidiado o serviço de interpretação simultânea em linguagem gestual do noticiário televisivo.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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