Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Ao entrarmos no mês de Setembro, muitas escolas iniciaram a sua actividade lectiva e os estudantes recomeçaram as suas aulas. Segundo a Lei Básica, compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), adiante designada por RAEM, definir por si próprio as políticas de educação, promovendo o ensino obrigatório nos termos da lei. De acordo com a Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), a RAEM dispõe de um sistema de escolaridade gratuita. Sendo assim, qual é a diferença entre a escolaridade obrigatória e a escolaridade gratuita?
Escolaridade obrigatória
Na RAEM, para garantir que os residentes tenham acesso à educação, o Governo da RAEM tem promovido a escolaridade obrigatória, nos termos da Lei Básica e da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), determinando que a escolaridade obrigatória é a que é aplicada obrigatória e universalmente aos menores entre os 5 e os 15 anos de idade.
Segundo a lei, os encarregados de educação têm o dever de proceder, em cada ano lectivo, às matrículas de acesso ou de frequência escolar dos menores abrangidos pela escolaridade obrigatória, e cabe ao governo e às instituições educativas assegurar a conclusão da escolaridade obrigatória pelos menores por esta abrangidos. Assim, a obrigatoriedade de frequência escolar começa no primeiro ano lectivo em que o educando completa 5 anos de idade e cessa no ano lectivo em que complete 15 anos. No entanto, se o menor conseguir concluir, com aproveitamento, o ensino secundário geral dentro do período acima mencionado, a escolaridade obrigatória pode cessar antes de completar os 15 anos.
Escolaridade gratuita
Nestes termos, os pais têm a obrigação de efectuar os actos necessários para assegurar o acesso ao ensino dos filhos menores em idade escolar. Quando os filhos começam a frequentar a escola, os pais são confrontados com o problema dos encargos resultantes do pagamento de propinas. A Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo não Superior) estabelece também o regime da escolaridade gratuita.
O sistema da escolaridade gratuita engloba as “escolas oficiais que ministram a educação regular” e as “escolas particulares que proporcionam a educação a escolaridade gratuita”. Os estudantes que frequentam as escolas que ministram a educação regular, desde que sejam residentes de Macau, podem ser beneficiários da isenção do pagamento de propinas e despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação. A educação regular compreende os seguintes níveis: ensino infantil com a duração de 3 anos, ensino primário com a duração de 6 anos, ensino secundário geral com a duração de 3 anos e ao ensino secundário complementar também com a duração de 3 anos, perfazendo no total 15 anos. No ensino especial, os níveis de ensino e a respectiva duração podem ser diversos dos acima previstos.
De acordo com a legislação vigente, os montantes do subsídio de escolaridade gratuita são calculados por turma. A partir do dia 1 de Setembro do corrente ano, para as turmas cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados da seguinte forma: para o ensino infantil, 880 100 patacas; para o ensino primário, 971 000 patacas; para o ensino secundário geral, 1 180 000 patacas e para o ensino secundário complementar, 1 342 300 patacas.
Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto no artigo 121.º da Lei Básica, os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e os artigos 2.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio da Escolaridade Gratuita).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça