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Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial

A Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial) foi publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau em 13 de Julho e entrará em vigor no primeiro dia de Janeiro de 2016. Esta lei fixou o salário mínimo para os trabalhadores que exerciam trabalhos de limpeza e de segurança na actividade de administração predial.

Fixação do salário mínimo

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau começou a promover em 2007 a política de salário mínimo aplicável aos trabalhadores que prestavam serviço de limpeza e segurança nas instalações dos organismos de Administração Pública adjudicado às empresas privadas, com vista a providenciar garantias remuneratórias a empregados desse sector. Para dar continuidade à política de melhorar a remuneração dos trabalhadores de baixo rendimento, o Governo irá pôr gradualmente em prática a política de salário mínimo. Com base na experiência de aplicação desta medida, na presente fase, o Governo irá em primeiro lugar promover a política de salário mínimo aos trabalhadores que prestam serviço de limpeza e de segurança na actividade de administração predial.

Ponderadas as diversas circunstâncias da situação, designadamente, se o rendimento do trabalhador é suficiente para dar cobertura às necessidades correntes da vida, a capacidade das empresas e dos empregadores de suportar estes encargos, a competitividade em termos globais da RAEM, as condições de exercício comercial da sociedade e a comparação com a realidade de regiões vizinhas que aplicam a política de salário mínimo, a Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial) fixou o valor do salário mínimo aos trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial, com as seguintes especificações: para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada à hora, 30 patacas por hora; para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada diariamente, 240 patacas por dia; para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada mensalmente, 6 240 patacas por mês. A lei determina que o salário mínimo não compreende a remuneração do trabalho extraordinário, nem o 13.º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante.

 

Âmbito de aplicação

A Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial) tem como destinatários os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial, sendo aplicável às seguintes relações de trabalho:

1) Estabelecidas com trabalhadores, contratados por prestadores de serviço que exercem a actividade de administração predial, para prestarem serviços de limpeza e de segurança a outrem em espaços públicos e prédios urbanos;

2) Estabelecidas com trabalhadores, contratados por proprietários de prédios urbanos destinados à habitação, para realizarem trabalhos de limpeza e de segurança nas partes comuns dos mesmos.

Independentemente da designação de categoria do trabalhador, considera-se exercício de trabalhos de limpeza e de segurança:

1) A realização de trabalhos de varrimento e lavagem, com uso de equipamentos, instrumentos ou agentes de limpeza, e outros trabalhos similares;

2) A guarda e protecção de bens móveis e imóveis;

3) A vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em espaços públicos e prédios urbanos.

 

Normas sancionatórias

Caso vier estipulada no contrato uma remuneração que viole as normas sobre o valor do salário mínimo, esta é considerada inexistente, sendo a entidade patronal obrigada a pagar a remuneração devida. O empregador que não pagar o salário mínimo estipulado pela lei, pode ser punido com a multa máxima de 50 000 patacas (a multa é calculada em função do número de trabalhadores envolvidos; se a infracção envolver dois trabalhadores, a multa máxima pode chegar às 100 000 patacas, e daí para diante). Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais fiscalizar o cumprimento da lei.

 

Revisão do valor

De acordo com a Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial), o valor do salário mínimo é revisto anualmente, sendo a primeira revisão efectuada um ano após a entrada em vigor da lei, podendo o respectivo valor ser actualizado de acordo com a situação do desenvolvimento económico.

Os interessados em conhecer melhor as normas da Lei n.º 7/2015, (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial), podem contactar a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais pelo n.º De telefone 28717810 ou consultar os seguintes “websites”, para mais informações: a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais www.dsal.gov.mo e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça www.dsaj.gov.mo.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto na Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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