Conhecer as Leis de Macau

Introdução sobre os trabalhos de recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau (2.ª parte)

Em cumprimento do disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e na Lei de Reunificação, e tendo em conta a situação em que a estrutura do ordenamento político e administrativo de Macau, a sociedade e a vida da população, sofreram uma grande mudança após o regresso à pátria, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau procedeu aos trabalhos de recensão e adaptação das leis e decretos-leis previamente vigentes que foram promulgados no período compreendido entre o ano de 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999, cabendo à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça os trabalhos de coordenação.

Na semana passada, apresentámos nesta coluna os antecedentes históricos e o objectivo. Em seguida iremos apresentar o significado relevante e dois conteúdos principais dos trabalhos de recensão e adaptação.

2. Significado relevante e conteúdo principal dos trabalhos de recensão e adaptação

Hoje em dia, a Região Administrativa Especial de Macau possui um ordenamento jurídico denso e complexo, sendo a legislação previamente vigente ainda uma parte constitutiva essencial do actual ordenamento jurídico. Os trabalhos de recensão e adaptação das leis e decretos-leis previamente vigentes incluem principalmente os seguintes quatro aspectos:

 

1) Clarificação da situação de vigência das leis e decretos-leis previamente vigentes – confirmação das leis e decretos-leis que já foram tacitamente revogados ou caducaram, e listagem das leis e decretos-leis que foram expressamente revogados

 Antes do regresso à pátria, quando o legislador elaborava um novo diploma para substituir um outro diploma antigo, muitas vezes, para fins de facilidade e celeridade e para evitar eventuais erros, não revogava expressamente o diploma antigo, aproveitando a técnica legislativa de revogação tácita, prevendo, por exemplo, um único artigo revogatório, segundo o qual “são revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei” ou uma expressão semelhante ou, não prevendo mesmo qualquer norma revogatória. Existem ainda outros diplomas caducados por já ter decorrido o seu período de vigência expressamente previsto, por inexistência do pressuposto de vigência, ou pela concretização do seu objectivo. Alguns diplomas já foram tacitamente revogados ou caducaram na sua totalidade, ou alguns artigos dos diplomas já foram revogados tacitamente ou caducaram com estes fundamentos, mas, como a sua situação de vigência não foi determinada expressamente através do processo legislativo, pode haver lugar a diferentes interpretações, pelo que, quando se verifica um conflito relacionado com a vigência de um diploma ou de um artigo, recorre-se à via judicial para ver se as normas ou diplomas se encontram ou não em vigor. Daí que um dos trabalhos essenciais de recensão e adaptação da legislação consista em determinar expressamente a situação de vigência de cada lei e decreto-lei previamente vigente.

Em relação à situação de revogação tácita, como é o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 7/79/M, o qual prevê a extensão do direito à assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar aos funcionários do Território e seus familiares, quando em situação legal em Portugal, nos mesmos moldes ali em vigor sobre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (A.D.S.E.), uma vez que os artigos 145.º a 155.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M já regulam o regime em que os trabalhadores da Administração Pública têm acesso aos cuidados de saúde, englobando o direito aos cuidados de saúde dos trabalhadores da Região Administrativa Especial de Macau quando prestarem serviços fora da Região, a matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 7/79/M foi tacitamente revogada por ter sido abrangida pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Relativamente à situação de caducidade, veja-se, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 77/92/M, o qual aprova a revisão do regime de bonificação de juros aplicável ao crédito bancário a conceder para a compra ou construção de instalações industriais, prevendo expressamente que o seu período de vigência é de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994. Uma vez que o período de vigência previsto no Decreto-Lei n.º 77/92/M já decorreu, o mesmo já caducou.

Em simultâneo, para além dos diplomas e artigos acima referidos que já foram tacitamente revogados ou caducaram, e cuja situação de não vigência necessita de ser confirmada através do processo legislativo, embora não haja em geral divergência em relação à situação de não vigência dos diplomas e artigos que já foram expressamente revogados, já decorreram dezenas de anos, encontrando-se as normas que fundamentam a revogação expressa, dispersas em centenas de diplomas, pelo que há necessidade de organizar e listar estas normas, para facilitar aqueles que as consultam e aplicam.

 

2) Classificação das leis e decretos-leis que estão ainda em vigor mas já não têm aplicabilidade prática

No decorrer dos trabalhos de recensão e adaptação, verificou-se que existem alguns diplomas cujo conteúdo se encontra desactualizado face à realidade ou não corresponde ao regime actual, designadamente que a aplicação do diploma se encontra suspensa na realidade, ou que as situações previstas no diploma já não existem, mas que ainda estão em vigor por não terem sido revogados. Quanto a estes diplomas que não têm aplicabilidade prática, os mesmos foram sujeitos à classificação, aguardando-se o momento oportuno para serem revogados expressamente através do processo legislativo.

É o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 25/88/M, que prevê a criação de uma taxa pela utilização do aterro do Seac Pai Van e determina o seu montante. Uma vez que o aterro do Seac Pai Van já está completamente esgotado, actualmente já não há qualquer obra de aterro a funcionar, pelo que, apesar de, na prática, não se aplicar o Decreto-Lei n.º 25/88/M, o mesmo está ainda em vigor.

(a ser continuado)

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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