Conhecer as Leis de Macau

Convenção Antenupcial e Convenção Pós-nupcial

Os dois artigos anteriores da presente coluna introduziram os quatro regimes de bens do casamento previstos no Código Civil, a saber: o regime da separação, o regime da comunhão geral, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da participação nos adquiridos. Poderá haver quem se interrogue: qual dos regimes é melhor? Na verdade, cada um desses regimes tem as suas próprias características, não havendo um melhor que o outro. Ao escolher um regime de bens, deve-se optar pelo mais adequado às suas próprias necessidades.

Embora a lei estabeleça estes quatro regimes, isto não significa que apenas são admitidos estes regimes de bens no âmbito do Direito. Na verdade, os nubentes ou os cônjuges podem, dentro dos limites da lei, estabelecer por si um regime de bens adequado para a sua situação.

Convenção antenupcial

As pessoas que pretenderem contrair casamento devem celebrar uma convenção antenupcial, com vista a determinar o regime de bens escolhido. Em termos concretos, os interessados devem, antes de efectuarem o registo de casamento, celebrar a convenção antenupcial e afirmarem na declaração de casamento que já celebraram esta convenção, apresentando a respectiva certidão à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de instrução do processo de casamento.

Caso os nubentes não tenham escolhido um regime de bens, isto não significa que não venham a ter um regime de bens do casamento, visto que a lei prevê a aplicação de um regime de bens supletivo. Trata-se de um regime em que a lei presume que os nubentes escolheram o regime de bens supletivo legalmente fixado, no caso de não terem optado por nenhum. Actualmente, o regime de bens supletivo é o regime de participação nos adquiridos.

 

Convenção pós-nupcial

A lei permite que os cônjuges alterem o regime de bens do casamento estabelecido na convenção antenupcial através da celebração de uma convenção pós-nupcial. Por exemplo, o Sr. Chan e a Sra. Chan, antes do casamento, celebraram uma convenção antenupcial na qual escolheram o regime da separação. Passados anos, através da celebração de uma convenção pós-nupcial, os dois alteraram o regime de bens, mudando do regime da separação para o regime da participação nos adquiridos. A convenção pós-nupcial pode também ser alterada por outra convenção pós-nupcial a celebrar pelos cônjuges, ou seja, estes podem, através de uma nova convenção pós-nupcial, mais uma vez mudar de regime de bens do casamento.

Obs. Na elaboração do presente artigo teve-se como referência o disposto nos artigos 1567.º, 1578.º e 1582.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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