Breve Introdução aos Regimes de Bens do Casamento (I)
O Código Civil prevê a vigência em Macau de quatro regimes de bens, a saber: o regime da separação, o regime da comunhão geral, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da participação nos adquiridos.
Regime da Separação
No regime da separação, cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens antenupciais ou pós-nupciais, podendo, salvo nas situações previstas na lei, dispor deles livremente.No âmbito de administração de bens, cada um dos cônjuges pode administrar e dispor livremente dos seus bens pessoais. No entanto, a lei prevê algumas excepções, designadamente, no que diz respeito à casa de morada da família. Assim, mesmo que o regime adoptado seja o da separação e a casa seja apenas propriedade de um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, o titular do direito de propriedade sobre a casa não a pode vender, arrendar ou hipotecar.
Regime da Comunhão Geral
No regime da comunhão geral, os cônjuges são proprietários em comunhão de todos os bens antenupciais ou pós-nupciais, salvo os que estão excluídos por lei.
Então quais são os bens que não fazem parte do património comum? De acordo com a lei, os bens que não fazem parte do património comum dos cônjuges são: as roupas e outros objectos de uso pessoal (por exemplo, certidões); as recordações da família de baixo valor económico; indemnização a título pessoal por acidente de viação, entre outros.
Em caso de cessação do regime da comunhão geral (designadamente por divórcio, alteração do regime de bens, entre outros), os cônjuges são obrigados a fazer a partilha do património comum, ficando cada um com metade deste património e com os seus bens próprios.
Regime da comunhão de adquiridos
O princípio fundamental do regime da comunhão de adquiridos estabelece que os bens dos cônjuges adquiridos antes do casamento são bens próprios e os bens adquiridos por cada um depois do casamento constituem património comum, salvo disposição em contrário na lei. Por exemplo, tratando-se de imóvel adquirido pela mulher antes do casamento, este imóvel é seu bem próprio. Inversamente, caso o imóvel seja adquirido depois do casamento, este fará parte do património comum dos cônjuges.
Quando cessar o regime da comunhão geral, é preciso, em princípio, fazer a partilha dos bens. Neste caso, cada um dos cônjuges fica com os seus bens próprios e metade do património comum.
Na próxima semana, será apresentado nesta coluna o regime da participação nos adquiridos.
Obs. Na elaboração do presente artigo teve-se como referência o disposto nos artigos 1548.º, 1601.º, 1603.º, 1609.º e 1610.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça