Perguntas frequentes sobre o arrendamento
Tanto o proprietário como o arrendatário encontram sempre alguns problemas em relação ao arrendamento habitacional ou de loja, não sabendo como resolvê-los. Entre estes, incluem-se provavelmente os seguintes três problemas:
Durante a vigência do contrato de arrendamento, poderá o proprietário proceder unilateralmente ao aumento da renda?
Alguns proprietários pretendem aumentar a renda antes do termo do prazo do contrato de arrendamento. Nos termos do Código Civil, durante a vigência do contrato de arrendamento, geralmente, o proprietário e o arrendatário só podem proceder ao aumento da renda mediante acordo entre ambos.
O acordo para aumentar a renda pode ser realizado por acordo prévio ou posteriormente. Há acordo prévio quando se estipula o aumento da renda no momento de celebração de contrato de arrendamento. Quanto ao acordo posterior, este existe quando o aumento da renda não consta do contrato de arrendamento, podendo ambas as partes proceder por meio de negociação posterior ao acordo para aumentar a renda. Portanto, na falta de cláusula contratual relativa ao aumento da renda, se o proprietário pretender aumentar a renda, só poderá fazê-lo por meio de negociação posterior, havendo aumento da renda apenas após a obtenção do consentimento do arrendatário. Se não houver qualquer aumento da renda convencionada, o proprietário não pode proceder unilateralmente ao aumento da renda de harmonia com o aumento das rendas no mercado, no momento da vigência do contrato.
Se o proprietário aumentar a renda, o valor da actualização da renda terá um limite?
Independentemente da negociação para aumento da renda durante a vigência do contrato, ou da actualização da renda após o termo do contrato, a lei não estabelece um limite mínimo ou máximo em relação à proporção do aumento da renda, dependendo este inteiramente do acordo das partes, ou seja, do acordo entre o proprietário e o arrendatário. Da mesma forma, a lei também não estabelece um limite mínimo ou máximo em relação ao valor da renda que é fixada no início do contrato de arrendamento, dependendo esta do acordo das partes.
O arrendatário recusa do despejo após o termo do contrato, o que poderá o proprietário fazer?
Em relação ao arrendatário, além da obrigação de pagar pontualmente a renda mensal, existe também a obrigação de entregar o prédio ao proprietário após o termo do contrato. De facto, se o arrendatário se recusar a sair no termo do prazo do contrato, de acordo com a lei, o proprietário pode requerer uma acção de despejo no tribunal.
A acção de despejo é uma acção que se destina a obrigar o arrendatário a desocupar o prédio, através da qual, o proprietário, além de requerer ao juiz que ordene o despejo do arrendatário, pode também pedir uma indemnização pelos danos causados pela recusa de sair do arrendatário. Se o arrendatário não entregar o prédio na data determinada, o tribunal pode emitir um mandado a pedido do proprietário, com vista à execução forçada para a devolução do prédio.
Obs. O presente texto tem como referência principal os artigos 1029.° a 1044.° do “Código Civil” e os artigos 929.°, 931.° e 935.° do “Código de Processo Civil”.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça