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Cessação do Contrato de Arrendamento – II

Actualmente, muitos proprietários optam por arrendar o seu imóvel para receber o respectivo lucro. Todavia, o contrato de arrendamento pode ser cessado, tanto pelo proprietário como pelo arrendatário, por diferentes razões. Na coluna da semana passada falámos sobre a cessação do contrato de arrendamento por acordo, resolução e caducidade, previstas na lei. Hoje vamos falar sobre a revogação unilateral por parte do arrendatário e sobre a denúncia.Revogação unilateral

por parte do arrendatário

Nos termos do Código Civil, apenas quanto aos prédios destinados à habitação, o arrendatário goza do direito a pôr termo ao arrendamento antes do fim do prazo do contrato, mediante comunicação escrita ao proprietário com a antecedência mínima de 90 dias (salvo se no contrato for estabelecido um prazo mais curto, por exemplo 30 dias, caso em que a comunicação antecipada deverá ser efectuada no prazo mais curto estabelecido).

Nestas situações, o proprietário tem direito a receber uma compensação correspondente a um mês de renda. Todavia, as partes podem ainda estipular um acordo prévio relativo à indemnização, permitindo que o proprietário obtenha uma compensação que pode chegar ao montante máximo de dois meses de renda.

 

Denúncia

Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se automaticamente se não for denunciado pelo proprietário ou pelo arrendatário. O prazo da renovação é igual ao do contrato, mas, salvo estipulação em contrário, é apenas de um ano, se o prazo do contrato for superior a um ano, por exemplo dois anos.

Caso contrário, se o proprietário ou o arrendatário não quiserem renovar o contrato no fim do prazo, podem efectuar a denúncia para a cessação do contrato. De acordo com a lei, tanto o proprietário como o arrendatário devem comunicar a sua intenção por escrito ao outro contraente com uma determinada antecedência. A antecedência com que deve ser feita a comunicação depende do prazo de duração do contrato ou da renovação. Quando o prazo da duração do contrato ou da renovação for inferior a três meses, a antecedência é de um terço do prazo, de 30 dias, se o prazo for igual ou superior a três meses e inferior a um ano, de 90 dias, se o prazo for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos e de 180 dias, se o prazo for igual ou superior a seis anos.

Por outro lado, de acordo com a lei, o proprietário não goza do direito de denunciar o contrato para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de dois anos sobre o início do arrendamento. Relativamente ao arrendatário, não está prevista a restrição ao período de dois anos.

Nota: O presente texto tem como referência principal os artigos 1029.° a 1044.° do “Código Civil”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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