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Cessação do Contrato de Arrendamento – I

Actualmente, muitos proprietários optam por arrendar o seu imóvel para receber o respectivo lucro. Todavia, o contrato de arrendamento pode ser cessado, tanto pelo proprietário como pelo arrendatário, por diferentes razões. A lei já define quais são as causas de cessação do contrato de arrendamento, nas quais se incluem: revogação por acordo, resolução, caducidade, revogação unilateral por parte do arrendatário e denúncia.Revogação por acordo

O proprietário e o arrendatário podem fazer cessar o contrato por acordo, a todo o tempo, independente da data do termo do contrato. O acordo de cessação do contrato deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias, a fim de proteger ambas as partes.

 

Resolução do contrato de arrendamento

Nos termos do Código Civil, independente da data do termo do contrato, o arrendatário pode resolver o contrato em determinadas circunstâncias, por exemplo, quando não seja possível a utilização do prédio pelo arrendatário em conformidade com os fins a que se destina (por exemplo, quando falta água ou electricidade na residência); se no prédio existir ou sobrevier problema que ponha em perigo a vida ou a saúde do arrendatário ou dos seus familiares (por exemplo, problemas na estrutura do prédio). A resolução do contrato de arrendamento, por parte do arrendatário, por um dos motivos acima mencionados, independentemente do seu termo, não carece de aviso prévio nem de indemnização.

Em relação ao proprietário, independente da data do termo do contrato, o mesmo pode também resolver o contrato em determinadas circunstâncias, por exemplo: se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios; usar o prédio para fins ilegais, tal como o tráfico de drogas em residência; fizer no prédio, sem consentimento, obras de alteração tal como a remoção de paredes sem autorização; subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, sem autorização do proprietário; não usar o prédio arrendado para o fim a que o mesmo se destina, como é o caso da utilização para oficina ou escritório de um prédio destinado a habitação. A resolução do contrato por parte do proprietário deve ser requerida no tribunal e tem de ser decretada pelo tribunal.

 

Caducidade do Contrato

Nos termos da lei, o contrato de arrendamento caduca em determinadas circunstâncias, tais como a morte do arrendatário (mantendo-se o contrato em vigor nestas situações se os familiares do arrendatário ainda vivem no mesmo prédio), ou a extinção de pessoa colectiva (nos casos em que o arrendatário é uma sociedade ou uma associação constituída legalmente, e as mesmas forem encerradas ou dissolvidas).

Na próxima semana falaremos sobre a revogação unilateral por parte do arrendatário e sobre a denúncia.

Nota: O presente texto tem como referência principal os artigos 1029.° a 1044.° do “Código Civil”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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