Conhecer as Leis de Macau

Regulamentação sobre a Interdição do Trabalho Forçado

O trabalho forçado é uma questão que tem preocupado a comunidade internacional. No ano passado, um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) solicitou aos estados-membros que intensificassem os “esforços para abolir o trabalho forçado” a fim de evitar a existência do mesmo.

Com o objectivo de assegurar os direitos dos trabalhadores, a OIT estabeleceu várias convenções internacionais, entre as quais a Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, a Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado e a Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, as quais encorajam os estados-membros a promover e adoptar medidas que proíbam o trabalho forçado ou obrigatório e eliminem as piores formas de trabalho infantil. Estas convenções têm sido aplicadas em Macau. Todavia, em outros países ou regiões não está ainda excluída a possibilidade da existência de trabalho forçado.

Não ser obrigado a trabalhar é um direito de toda a gente, incluindo dos trabalhadores. Obrigar um trabalhador a trabalhar contra a sua vontade é restringir a sua liberdade pessoal. De acordo com as disposições da Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, trabalho forçado ou obrigatório designa todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.

Quais são, concretamente, as situações que se incluem nesta definição de trabalho forçado? De facto, a OIT define quais são os elementos chave do trabalho forçado, tais como: obrigar os trabalhadores a realizar tarefas sob ameaça de violência física (ofensas corporais) ou sexual (abusos físicos ou verbais), incluindo a possibilidade de coacção emocional (chantagem ou humilhação); restringir a liberdade de circulação dos seus trabalhadores designando-lhe um espaço de trabalho limitado ou proibindo-lhes o acesso a outras áreas; praticar a escravatura da dívida, em que os trabalhadores trabalham com obrigação de reembolso, na grande maioria dos casos, com a desvalorização do valor do trabalho ou serviços prestados ou com um elevado preço de alimentação e habitação oferecidas pelos empregadores, sendo difícil para os trabalhadores acabar com estas dívidas; reter os passaportes ou documentos de identificação dos trabalhadores para que não possam sair dos locais do trabalho ou provar a sua identidade e situação laboral.

Assim sendo, frequentemente o trabalho forçado viola várias leis, consistindo por vezes no crime de ofensas simples à integridade física e sequestro, bem como no crime de retenção indevida de documentos. Os autores destas infracções ou crimes estão sujeitos a responsabilidade criminal.

Nota: O presente texto tem como referência principal a Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório e o Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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