Será que as saídas e vias de passagem do seu estabelecimento de trabalho se apresentam desobstruídas?
Na semana passada falámos sobre a obrigação do empregador de proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho adequado em termos de qualidade e ventilação do ar. De facto, tendo em conta a segurança da vida do pessoal que se encontra num estabelecimento de trabalho, para além de os estabelecimentos de trabalho serem arejados, as saídas e vias de passagem dos mesmos devem também apresentar-se desobstruídas. Assim, o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços estipula as correspondentes regras para as saídas e vias de passagem nos estabelecimentos de trabalho que hoje serão apresentadas.
Nos termos do disposto no artigo 18.º do referido regulamento, as saídas e vias de passagem nos estabelecimentos de trabalho devem apresentar-se suficientemente iluminadas e permanentemente desobstruídas e devem ser adequadas ao número de trabalhadores, de modo a garantir a circulação dos trabalhadores em condições de segurança, bem como a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho quando ocorrer um acidente.
Ademais, o artigo 19.º do mesmo regulamento dispõe ainda que, nos locais de acesso ao público, deverá ser afixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.
É de salientar que, se o empregador não observar as disposições acima referidas, pratica uma contravenção penal, podendo ser punido pela entidade competente com a multa de 1 000 a 5 000 patacas, e em caso de reincidência os montantes de multa são elevados para o dobro.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça