Contrato de mediação imobiliária
Muitas vezes, os cidadãos que pretendem comprar ou vender imóveis recorrem a mediadores imobiliários, com quem celebram um contrato de mediação imobiliária. Hoje iremos fazer uma apresentação das disposições sobre este tipo de contrato.
De acordo com a Lei da actividade de mediação imobiliária, entende-se por contrato de mediação imobiliária o contrato de prestação remunerada de serviços, no âmbito de mediação imobiliária, celebrado entre o mediador imobiliário e o cliente, nele se estipulando, designadamente, os direitos e deveres de ambas as partes. Não é permitido ao mediador prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária, antes da celebração do referido contrato, por exemplo, ajuda na venda e arrendamento de imóveis dos seus clientes, acompanhamento dos seus clientes para visita a imóveis, entre outros, salvo nos casos de prestação de informações sobre as condições do mercado de Macau em matéria de compra e venda de imóveis e disponibilização de visita aos bens imóveis.
O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita, sendo válido pelo prazo acordado entre as partes ou, caso este seja omisso, pelo prazo de seis meses. Por exemplo, no caso de A encarregar um mediador imobiliário de vender uma fracção, o prazo de validade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre as duas partes é de seis meses quando deste não conste qualquer prazo, e o contrato caduca, decorridos seis meses sobre a celebração do contrato, caso o mediador imobiliário não consiga vender a fracção de A.
Por outro lado, do contrato de mediação imobiliária devem constar os elementos previstos na Lei da actividade de mediação imobiliária, incluindo o nome do mediador imobiliário, o número da licença e o endereço do estabelecimento comercial, o nome e os contactos do cliente, a comissão e o valor das despesas acordadas, a forma e condições de pagamento, as informações sobre a fracção a comprar ou vender, entre outros.
É de notar que não está previsto na Lei da actividade de mediação imobiliária o valor da comissão, que pode ser fixado por acordo entre as partes. Além disso, a mesma lei prevê que a comissão do mediador só é devida com a celebração do negócio jurídico por si promovida (por exemplo, quando for celebrada a escritura pública de compra e venda de imóvel), nos termos do contrato de mediação imobiliária. No entanto, a referida lei estabelece ainda que as duas partes podem definir no contrato de mediação imobiliária outras situações relativas ao direito do mediador imobiliário sobre o recebimento da comissão, como por exemplo, o cliente pode pagar a comissão ao mediador após a celebração do contrato-promessa de compra e venda referente ao imóvel referido no contrato de mediação imobiliária.
Nos termos da lei, o contrato de mediação imobiliária é nulo se não for celebrado por escrito ou se dele não constarem os elementos previstos na lei, não podendo a nulidade ser invocada pelo mediador imobiliário.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 2.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça