Normas sobre o registo criminal (II)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Normas sobre o registo criminal (II)

Na semana passada, referimos que como o senhor M foi condenado a pena de seis anos de prisão e foi libertado da prisão há apenas oito anos e, de acordo com as disposições referentes à “reabilitação de direito” do Decreto-Lei n.º 27/96/M (Define o regime do registo criminal e as condições de acesso à informação criminal), o seu registo criminal só é automaticamente expurgado decorridos mais dois anos. No entanto, o senhor M ainda pode tentar requerer o cancelamento de matérias no registo criminal através da forma de “reabilitação judicial” e hoje iremos apresentar este conteúdo.

A “reabilitação judicial” significa que o interessado pode pedir ao tribunal para não constar matérias do seu registo criminal, total ou parcialmente, no certificado de registo criminal, requerido para determinados fins (por exemplo, procura de emprego ou emigração, entre outros), tendo preenchido as seguintes condições:

1. É necessário o decurso dos seguintes prazos legais sobre a extinção da pena ou da medida de segurança:

(1) Quatro anos decorridos sobre a extinção da pena ou da medida de segurança, se a pena ou a medida de segurança aplicada tiver sido superior a cinco anos (dado que decorreram oito anos sobre a extinção da pena aplicada ao senhor M, esta condição está preenchida);

(2) Dois anos decorridos sobre a extinção da pena ou da medida de segurança nos casos restantes.

2. Caso o titular seja condenado a indemnizar o ofendido, o mesmo tem de cumprir a obrigação de indemnização, ou justificar a sua extinção por qualquer meio legal, ou provar a impossibilidade do seu cumprimento.

Após a apresentação do requerimento pelo titular, o tribunal pode, se o titular se tiver comportado de forma que torna razoável supor que se encontra readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, dos registos das decisões criminais que deveriam constar no certificado (caso as decisões hajam imposto período de interdição ou de incapacidade, não lhe sendo aplicável a “reabilitação judicial”, as matérias ainda constam do certificado, não podendo ser canceladas). No entanto, o cancelamento determinado pelo tribunal é revogado automaticamente no caso de o titular incorrer em nova condenação por crime doloso.

Refira-se em aditamento que embora os registos das decisões criminais constantes em certificado de registo criminal possam ser cancelados através da forma de “reabilitação judicial” acima referida, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 27/96/M, os fins a que se destina o certificado são apenas os “outros fins” que não envolvam investigação criminal, processo penal, execução da pena, entre outros, a realizar pelos órgãos judiciais ou entidades legalmente competentes (por exemplo, procura de emprego ou emigração, entre outros).

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 9.º, 20.º, 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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